DECRETO N. 28.987, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de São Vicente, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos
artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigavel ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas de
terreno, totalizando 4.810,50m² (quatro mil, oitocentos e dez metros
quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no Município e Comarca de São Vicente, necessário
à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a construção de acesso, na
ligação ferroviária de Paratinga a Piaçaguera, imóvel esse que consta
pertencer a José Vasques Martinez, com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.° A-l
440/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de
Projetos de Engenharia Civil da FEPASA Ferrovia Paulista S. A., a
saber:
Área "A" - O terreno começa no ponto (A) que dista 22,00m à direita do
Km 113 + 993,50m do eixo da linha em tráfego, seguem: 18,07m
acompanhando a faixa divisa até o ponto (B) que dista 22,00m à direita
do Km.114 + 13m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA;
140,70m acompanhando a margem direita do Rio Acarau até o ponto (C) que
dista 60,00m à direita do Km 114 + 172,30m do eixo da linha em tráfego,
confrontando com o mesmo; 10,85m em reta pela faixa divisa até o ponto
(D) que dista 68,00m a direita do Km 114 + 163,00m do eixo da linha em
tráfego, confrontando com o expropriado; 149,02m em reta pela faixa
divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (A) de partida.
Area "B" - O terreno começa no ponto (E) que dista 22,00m a direita do
Km 114 + 31,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 181,24m
acompanhando a faixa divisa até o ponto (F) que dista 22,00m a direita
do Km 114 + 226,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a
FEPASA; 48,95m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista
51,50m a direita do Km 114 + 181,90m do eixo da linha em tráfego,
confrontando com o expropriado; 133,40m acompanhando a margem esquerda
do Rio Acarau, confrontando com o mesmo até o ponto (E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiçaa
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de setembro de 1988.