DECRETO N. 28.989, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988
Regulamenta o inciso II do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988 e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As indenizações de ajuda de custo a que fazem jus
os policiais militares, nos termos do inciso II do Artigo 6.º da Lei
Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988, fixadas na conformidade e
condições deste decreto, são as seguintes:
I - para mudança de sede e nova instalação;
II - para frequência a cursos e estágios de natureza policial
militar realizados fora da sede por período superior a 30 (trinta)
dias;
III - para serviço operacional externo em outra sede, por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - para serviço em local de demanda sazonal em município diverso por período superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 2.º - O policial militar, quando tenha de se remover de
um município para outro, excetuada a hipótese de conveniência própria,
terá direito à ajuda de custo para atender despesas de mudança e
instalação, nos seguintes casos:
I - transferência de Organização Policial Militar-OPM;
II - classificação por efeito de promoção, reversão ao serviço
ativo, declaração de Aspirante - Oficial ou conclusão de curso de
formação;
III - adição a outra Organização
Policial Militar-OPM, desde que tal situação não
lhe proporcione outra vantagem pecuniária;
IV - cessação da adição com retorno à Organização Militar-OPM de origem;
V - designação para frequentar curso ou estágio de natureza
policial militar de interesse da corporação; fora do Estado e com
duração superior a 30 (trinta) dias e
VI - missão policial militar fora do Estado, por tempo superior a 30 (trinta) dias,
VII - designação para substituir em outra organização Policial
Militar, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
consecutivos.
Parágrafo único - O Oficial PM não poderá receber mais de 1 (uma) ajuda de custo prevista neste artigo, em um mesmo ano.
Artigo 3.º - O valor da ajuda de custo de que tratam os Artigos 1.º e 2.º deste decreto corresponderá:
I - a 3 (três) vezes o Padrão PM do respectivo posto ou
graduação, quando se tratar de movimentação que importe em distância
superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros entre um município e
outro;
II - a 2 (duas) vezes o Padrão PM do respectivo posto ou
graduação, quando se tratar de movimentação que importe em distância
entre 50 (cinquenta) e 150 (cento e cinquenta) quilometros entre um
município e outro e
III - a 1 (uma) vez o Padrão PM do respectivo posto ou
graduação, quando se tratar de movimentação que importe em distância
inferior a 50 (cinquenta) quilômetros entre um município e outro.
Artigo 4.º - As praças policiais militares que forem deslocados
para prestar serviços operacionais nas Organizações Policiais
Militares-OPM situadas em municípios considerados estâncias turísticas
e que neles permaneçam por mais de 30 (trinta) dias, receberão ajuda de
custo, e que corresponderá à metade do valor do seu respectivo padrão.
Artigo 5.º - A ajuda de custo prevista neste decreto não se
incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra
vantagem pecuniária.
Artigo 6.º - A diária de alimentação prevista na alínea "h" do
Artigo 91 do Decreto-lei n. 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será
paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período
ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença
diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer
Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:
I - Oficiais e Aspirantes a Oficial: 0,096 do Padrio PM24;
II - Alunos Oficiais, Subtenentes e Sargentos: 0,076 do Padrão PM-24 e
III - Cabos e Soldados: 0,057 do Padrão PM-24.
§ 1.º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito)
horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a diária alimentação
a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá à metade dos
valores estebelecidos neste artigo.
§ 2.º - A diária de alimentação prevista no "caput" deste
artigo, não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá
qualquer outra vantagem pecuniária.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
onerarão as dotações próprias do elemento 31.12.00 - Pessoal Militar,
consignadas no Orçamento-Programa vigente da Secretaria da Segurança
Pública.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1988.