DECRETO N. 28.991, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de
julho de 1988, aos Quadros Especiais que especifica
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 44 da Lei Complementar n. 556,
de 15 de julho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aplicam-se, no que
couber, aos Funcionários e servidores integrantes dos Quadros
Especiais adiante mencionados, ocupantes de cargos e
funções atividades constantes do Anexo I - Anexo de
Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível
Superior e Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de
Vencimentos Cargos em Comissão, que fazem parte integrante deste
decreto:
I - do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da
Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da
Secretaria de Obras;
II - do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971;
III - do Quadro Especial instituído pelo inciso I do
Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a
responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
IV - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., sob a
responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.º - O disposto no Artigo 8.º das
Disposições transitórias da Lei Complementar
n. 556, de 15 de julho de 1988, aplica-se aos cargos de
Direção e de Assistente Técnico de
Direção a que se referem o Artigo 1.º e o
parágrafo único do Artigo 8.º deste decreto - Anexo
II e IV, respectivamente, dos Anexos de Enquadramento das Classes -
Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
§ 1.º - Os funcionários titulares efetivos de
cargos de Direção e de Assistente Técnico de
Direção, adiante mencionados, , por
solicitação escrita a seu superior hierárquico, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste
decreto, terão a denominação dos seus cargos
alterada para Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de
Vencimentos Nível Superior, ficando enquadrados na seguinte
conformidade:
1. no nível I: o de Diretor (Serviço Nível I);
2. no nível II: o de Diretor (Serviço Nível II),
Delegado Regional e Diretor (Serviço Nível III);
3. no nível III: o de Diretor (Divisão Nível II);
4. no nível IV: o de Diretor Técnico (Divisão
Nível II), Diretor Técnico (Serviço Nível
II), Diretor Técnico (Subdivisão Regional), Assistente
Técnico de Direção II e III;
5. no nível V: o de Diretor (Departamento Nível II) e
Diretor Técnico (Divisão Nível III).
§ 2.º - O prazo fixado no § 1.º do Artigo
8.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988,
será contado, para os funcionários dos Quadros Especiais,
a partir da publicação deste decreto.
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos da classe de Medico que
estejam desempanhando atividades de assistência
médico-sanitária e hospitalar em unidades de
prestação de serviço de saúde, farão
jus a um Adicional de Local de Exercício, na conformidade do
disposto nos Artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 556, de 15
de julho de 1988.
Artigo 4.º - Os ocupantes de cargos de Médico e de
Cirurgião-Dentista, quando designados para o exercício de
funções de coordenação, assessoramento,
direção, assistência, supervisão,
inspeção, chefia e encarregatura de unidades
caracterizadas, mediante decreto, como atividades específicas de
Médico ou de Cirurgião-Dentista, farão jus a uma
gratificação "pro labore" na conformidade do disposto nos
Artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de
1988.
Parágrafo único - Aplica-se também aos
ocupantes de cargos de Médico e Cirurgião-Dentista o
disposto no Artigo 22 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho
de 1988.
Artigo 5.º - Aos ocupantes de cargos de Médico
aplicar-se-á o disposto no Artigo 23 e no Artigo 13 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 6.º - Os proventos dos inativos que, ao passarem
à inatividade, eram ocupantes de cargos constantes dos Anexos I
e II, serão revistos e calculados na conformidade dos Artigos
2.º a 7.º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, observando-se,
quando for o caso, o disposto no Artigo 18 das
Disposições Transitórias da mesma lei
complementar.
Artigo 7.º - As classes constantes do Anexo III, que faz
parte integrante deste decreto, mantidas as respectivas tabelas,
amplitudes, velocidades evolutivas e escalas de vencimentos de que
trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril
de 1981, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na
conformidade nele prevista.
Artigo 8.º - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em
cargos cujas denominações não coincidam com as
estabelecidas nos Anexos I e II a que se refere o Artigo 1.°
deste decreto ficam fixados na conformidade dos Anexos IV, V e VI, que
fazem zem parte deste decreto.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicaçaõ, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho
de 1988, revogadas as disposições em contrário e,
expressamente:
I - o Decreto n. 22.581, de 17 de agosro de 1984;
II - o Decreto n. 25.751, de 26 de agosto de 1986;
III - os incisos III, IV e VI do Artigo 1.º do Decreto n. 25.525, de 18 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1988.
DECRETO N. 28.991, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aos Quadros Especiais que especifica
Retificação do D.O. de 8-10-88