DECRETO N. 28.991, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.  556, de 15 de julho de 1988, aos Quadros Especiais que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 44 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, 
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aplicam-se, no que couber, aos Funcionários e servidores integrantes dos Quadros Especiais adiante mencionados, ocupantes de cargos e funções atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, que fazem parte integrante deste decreto:
I - do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras;
II - do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971;
III - do Quadro Especial instituído pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
IV - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.º - O disposto no Artigo 8.º das Disposições transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aplica-se aos cargos de Direção e de Assistente Técnico de Direção a que se referem o Artigo 1.º e o parágrafo único do Artigo 8.º deste decreto - Anexo II e IV, respectivamente, dos Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão. 
§ 1.º - Os funcionários titulares efetivos de cargos de Direção e de Assistente Técnico de Direção, adiante mencionados, , por solicitação escrita a seu superior hierárquico, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, terão a denominação dos seus cargos alterada para Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, ficando enquadrados na seguinte conformidade:
1. no nível I: o de Diretor (Serviço Nível I);
2. no nível II: o de Diretor (Serviço Nível II), Delegado Regional e Diretor (Serviço Nível III);
3. no nível III: o de Diretor (Divisão Nível II);
4. no nível IV: o de Diretor Técnico (Divisão Nível II), Diretor Técnico (Serviço Nível II), Diretor Técnico (Subdivisão Regional), Assistente Técnico de Direção II e III;
5. no nível V: o de Diretor (Departamento Nível II) e Diretor Técnico (Divisão Nível III). 
§ 2.º - O prazo fixado no § 1.º do Artigo 8.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, será contado, para os funcionários dos Quadros Especiais, a partir da publicação deste decreto. 
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos da classe de Medico que estejam desempanhando atividades de assistência médico-sanitária e hospitalar em unidades de prestação de serviço de saúde, farão jus a um Adicional de Local de Exercício, na conformidade do disposto nos Artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 4.º - Os ocupantes de cargos de Médico e de Cirurgião-Dentista, quando designados para o exercício de funções de coordenação, assessoramento, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades caracterizadas, mediante decreto, como atividades específicas de Médico ou de Cirurgião-Dentista, farão jus a uma gratificação "pro labore" na conformidade do disposto nos Artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988. 
Parágrafo único - Aplica-se também aos ocupantes de cargos de Médico e Cirurgião-Dentista o disposto no Artigo 22 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988. 
Artigo 5.º - Aos ocupantes de cargos de Médico aplicar-se-á o disposto no Artigo 23 e no Artigo 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 6.º - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos constantes dos Anexos I e II, serão revistos e calculados na conformidade dos Artigos 2.º a 7.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, observando-se, quando for o caso, o disposto no Artigo 18 das Disposições Transitórias da mesma lei complementar.
Artigo 7.º - As classes constantes do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes, velocidades evolutivas e escalas de vencimentos de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade nele prevista.
Artigo 8.º - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos. 
Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em cargos cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos I e II a que se refere o Artigo 1.° deste decreto ficam fixados na conformidade dos Anexos IV, V e VI, que fazem zem parte deste decreto. 
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçaõ, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário e, expressamente:
I - o Decreto n. 22.581, de 17 de agosro de 1984;
II - o Decreto n. 25.751, de 26 de agosto de 1986;
III - os incisos III, IV e VI do Artigo 1.º do Decreto n. 25.525, de 18 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1988.

DECRETO N. 28.991, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aos Quadros Especiais que especifica

Retificação do D.O. de 8-10-88

onde se lê: Decreto:
leia-se: Decreta:
Artigo 3.º - ...
onde se lê: que estejam desempanhando atividades...
leia-se: que estejam desempenhando atividades...