DECRETO N. 29.031, DE 18 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre oficiaJização da Medalha Cultural "Aluísio de Almeida"
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os
cofres públicos, a Medalha Cultural Aluísio de Almeida,
instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e
Genealógico de Sorocaba e aprovado o regulamento que a este
acompanha.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1988.
REGULAMENTO DA MEDALHA CULTURAL "ALUÍSIO DE ALMEIDA''
Artigo 1.º - A Medalha Cultural "Aluísio de
Almeida", criada pelo Instituto Histórico, Geográfico e
Genealógico de Sorocaba, tem por objetivo galardoar as pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por
seus méritos e relevantes serviços prestados à
cultura e em especial o culto à Sorocaba, se tenham feito dignas
da distinção.
Artigo 2.º - A Medalha de que trata o artigo 1.º
é de bronze, formato circular, com 35mm de diâmetro,
trazendo "no anverso: em piano principal um pouco deslocado a sinistra,
a efigie do Mons. Luiz Castanho de Almeida, em ato de segu rar um livro
a destra, tendo na capa deste a inscrição "Clio'' e ao
fundo e centro, ve-se uma cruz tesplandecente. Na orla, em caracteres
versais, os dizeres: "Aluísio de Almeida" em sua parte superior
e "Medalha Cultural" na metade inferior.
No reverso da Medalha estará impresso o
Brasão do Insti tuto Histórico, Geográfico e
Genealógico de Sorocaba. A Medalha pende de fita gorgorão
de seda chamalotada, com 35 mm de largura. As cores obedecerão
à seguinte ordem, do centro para os extremos e correspondem aos
seguintes metais e esmaltes: sable (preto), ouro (amarelo), goles
(vermelho), prata (branco) e sable (preto), sem predominância na
largura de umas sobre as outras, que será de 3,5mm, ocasionando
assim a duplicação da largura do esmalte do centro, que
ficará com 7mm.
§ 1. º - A Medalha será acompanhada de miniatura, roseta e do respectivo diploma.
§ 2.º - O diploma terá as características e
dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha, de que trata o
artigo 3.º.
Artigo 3.º - A diretoria do Instituto Histórico,
Geográfico e Genealógico de Sorocaba, estabelece a
formação do Conselho da Medalha Cultural "Aluísio
de Almeida", fornecendo-lhe plenos poderes para a decisão da
concessão da citada Medalha.
Parágrafo Único - O referido Conselho, será regido por Regulamento Interno estipulado pela Diretoria do Instituto.
Artigo 4.º - O Conselho se obriga a conceder no máximo três Medalhas por ano.
§ 1.º - A primeira concessão ficara acima dos
limites estipulados, ficando a critério da Diretoria do
Instituto Histórico Geográfico e Genealógico de
Sorocaba.
§ 2.º - Se as circunstâncias o exigirem o
quantitativo referido poderá ser elevado mediante
solicitação fundamentado ao Conselho Estadual de
Honrarias e Merito.
Artigo 5.º - As propostas para a concessão serão
dirigidas ao Conselho da Medalha em formulário próprio e
se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto bem como
as razões que se justifiquem.
Parágrafo Único - As indicações para
a concessão poderão ser feitas ao Conselho por
intermédio de qualquer sócio do Instituto.
Artigo 6.º - A aprovação dependerá da
maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha, ad referendum do
Conselho Estadual de Honrarias e Merito.
Artigo 7.º - Os Diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae"
do indicado, serao encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo Único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o Diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 8. º - A entrega da venera ocorrerá sempre no
dia 06 de novembro, ocasião em que se comemora o
natalício de Aluísio de Almeida; na solenidade, um dos
agraciados deverá lembrar a figura insigne do Mons. Luiz
Castanho de Almeida.
Parágrafo Único - Por deliberação do
Conselho, excepcionalmente a Medalha poderá ser entregue em dia
diferente do estipulado, mas observando-se o enaltecimento do patrono.
Artigo 9.º - Perderá o direito ao uso da Medalha,
devendo restitui-la ao Instituto Histórico, Geográfico e
Genealógico de Sorocaba, juntamente com os complementos, o
agraciado que praticar qualquer ato atentatorio a dignidade ou ao
espírito da honraria.
Artigo 10 - A medida de que trata o artigo 9.º, sera
determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus
membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção da
Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos,
serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 12 - O presente regulamento apenas poderá ser
alterado, após a submissão ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.