DECRETO N. 29.059, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre o atendimento
integral à saúde pelas unidades básicas, no
âmbito do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do
Estado de São Paulo SUDS/SP e da providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando as disposições do Decreto n.º 28.410,
de 20 de maio de 1988, em especial as dos parágrafos 3.º e
4.º de seu artigo 3.º;
Considerando o Convênio - Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS/SP;
Considerando a necessidade de garantir integralidade de atendimento a
saúde possibilitando que a rede primaria seja a real porta de
entrada do Sistema de Saúde;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do processo cesso
de descentralização, realizado por meio da
implementação do Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde no Estado de São Paulo - SUDS-Regional, e
Considerando a necessidade de oferecer cobertura apropriada a
resolução dos problemas de saúde da
população,
Decreta:
Artigo 1.º - A rede primária de saúde,
inclusive aquela dos municipios integrantes e dos que vierem a integrar
o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de
São Paulo - SUDS/SP, devera criar condições
imediatas para que suas Unidades proporcionem atendimento integral a
saúde da população, em sistema regionalizado e
hierarquizado.
Parágrafo único - Na rede primária de saúde o atendimento integral à população abrangerá:
a) atendimento imediato às necessidades de saúde
sentidas pela população, que priorize a resolutividade, a
qualidade e a visão integral do paciente, não ficando
adstrita à reprodução de medicina apenas
sintomática;
b) atendimento programado (programas de saúde) dirigindo
a grupos de risco, com prioridades estabelecidas local e regionalmente
c) ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
d) programas de intervenção epidemiológicas
nas áreas prioritárias e nos problemas considerados de
Saúde Pública.
Artigo 2.º - O atendimento terá caráter
resolutivo responsabilizando-se a Unidade, de forma pragmática,
pelo encaminhamento dos usuários a níveis superiores de
complexidade
Artigo 3.º - Aos Sistemas Unificados e Descentralizados de
Saúde-SUDS-Regionais compete assessorar, supervisionar a avaliar
o cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo -
SUDS/SP, bem como a implantação do atendimento integral
à saúde da população.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde adotará as medidas pertinentes à execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1988.