DECRETO N. 29.059, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre o atendimento integral à saúde pelas unidades básicas, no âmbito do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo SUDS/SP e da providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando as disposições do Decreto n.º 28.410, de 20 de maio de 1988, em especial as dos parágrafos 3.º e 4.º de seu artigo 3.º;
Considerando o Convênio - Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS/SP;
Considerando a necessidade de garantir integralidade de atendimento a saúde possibilitando que a rede primaria seja a real porta de entrada do Sistema de Saúde;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do processo cesso de descentralização, realizado por meio da implementação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no Estado de São Paulo - SUDS-Regional, e
Considerando a necessidade de oferecer cobertura apropriada a resolução dos problemas de saúde da população,

Decreta:

Artigo 1.º - A rede primária de saúde, inclusive aquela dos municipios integrantes e dos que vierem a integrar o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS/SP, devera criar condições imediatas para que suas Unidades proporcionem atendimento integral a saúde da população, em sistema regionalizado e hierarquizado. 

Parágrafo único - Na rede primária de saúde o atendimento integral à população abrangerá:
a) atendimento imediato às necessidades de saúde sentidas pela população, que priorize a resolutividade, a qualidade e a visão integral do paciente, não ficando adstrita à reprodução de medicina apenas sintomática;
b) atendimento programado (programas de saúde) dirigindo a grupos de risco, com prioridades estabelecidas local e regionalmente
c) ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
d) programas de intervenção epidemiológicas nas áreas prioritárias e nos problemas considerados de Saúde Pública. 

Artigo 2.º - O atendimento terá caráter resolutivo responsabilizando-se a Unidade, de forma pragmática, pelo encaminhamento dos usuários a níveis superiores de complexidade
Artigo 3.º - Aos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde-SUDS-Regionais compete assessorar, supervisionar a avaliar o cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS/SP, bem como a implantação do atendimento integral à saúde da população.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde adotará as medidas pertinentes à execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1988.