DECRETO N. 29.080, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 1988

Insere dispositivo no Decreto n. º 28.274, de 15 de março de 1988 e da outra providência

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica inserido no Decreto n.º 28.274, de 15 de março de 1988, artigo 3.º, com a seguinte redação: "Artigo 3.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.".
Artigo 2.º - Fica excluido da declaração de interesse social de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 28.274, de 15 de março de 1988, o perimetro referente á Gleba A, descrito no artigo 2.º daquele decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Adriano Murgel Branco, Secretário de Habitação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de novembro de 1988.