DECRETO N. 29.084, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1988

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Associação de Amigos do Autista, de imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e a vista do pronunciamento do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Associação de Amigos do Autista, do imóvel, sem benfeitorias, situado à rua Lavapés, n.º 1.123, subdistrito do Cambuci, nesta Capital, com área de 970,59m² (novecentos e setenta metros e cinqüenta e nove decímetros quadrados), com as características, medidas e confrontações constantes do laudo técnico anexo ao processo n.º 232.876/86, da Secretaria da Justiça, a saber: "Inicia no ponto "0" (zero), situado a 2,82m (dois metros e oitenta e dois centímetros) da intersecção dos alinhamentos das ruas Lavapés e Luiz Gama. Desse ponto, segue em linha reta pelo alinhamento da rua Luiz Gama no rumo de 9º24' NE e na distância de 63,56m (sessenta e três metros e cinqüenta e seis centímetros) até o ponto "1"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta por uma parede divisória confrontando com Domênico Colassuono no rumo de 55º55'NW e na distância de 19,09m (dezenove metros e nove centímetros) até o ponto "2"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta por um muro divisório no rumo de 32º25' SW e na distância de 19,16m (dezenove metros e dezesseis centímetros) até o ponto "3"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta por um muro divisório, confrontando com fundos das residências números 1.109, 1.105, 1.101, 1.099 e 1.095 no rumo de 58º17'SE e na distância de 18,22m (dezoito metros e vinte e dois centímetros) até o ponto "4"; daí, deflete à direta e segue em linha reta acompanhando um muro divisório confrontando com a residência de número 1.109 no rumo de 24º19'SW e na distância de 17,59m (dezessete metros e cinquenta e nove centímetros) até o ponto "5"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, ainda acompanhando um muro existente, confrontando com fundos das residências de números 1.113 e 1.115 no rumo de 52º26'SE e na distância de 5,39m (cinco metros e trinta e nove centímetros) até o ponto "6"; daí, deflete à direita e segue em linha reta acompanhando uma parede existente e confrontando com a residência número 1.115 no rumo de 34º54'SW e na distância de 23,92m (vinte e três metros e noventa e dois centímetros) até o ponto "7", situado no alinhamento da rua Lavapés; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta pelo alinhamento da rua Lavapés no rumo de 54º59'SE e na distância de 17,20m (dezessete metros e vinte centímetros) até o ponto "8"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta pelo chanfro formado pela intersecção dos alinhamentos das ruas Lavapés e Luiz Gama no rumo de 67º39'NE e na distância de 3,00m (três metros) até o ponto "0" (zero) início desta descrição".

Parágrafo Único - O imóvel de que trata este artigo destinar-se-a a instalação da sede e de posto de atendimento da permissionária.

Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 2 de novembro de 1988.