DECRETO N. 29.085, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1988
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor do Consórcio dos Municípios da Região de Presidente Prudente, de imóvel que especifica
ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, em favor do Consórcio
dos Municípios da Região de Presidente Prudente, de
imóvel consistente tente em área de 163.732,00m² ou seja,
6,77 alqueires da medida paulista, situado no Município de
Indiana, Comarca de Martinópolis, parte de área maior
anteriormente destinada a Escola Agrícola, com as medidas e
confrontações constantes do memorial e planta anexos ao
processo PR-10-12 - n.º 1.819/87, da Procuradoria Regional de
Presidente Prudente, a saber: "Inicia-se no ponto 1, situado à
margem da antiga estrada oficial São Paulo-Presidente Prudente,
divisa com Pedro Antônio Massaranduba; daí, segue
dividindo com a referida estrada por 159,60m no azimute 198º57'
até o ponto 2; onde deflete à direita e segue por 38,93m
no azimute 264º39' até o ponto 3; onde deflete à
direita e segue por 56,76m no azimute 281º00' até o ponto
4; onde deflete à esquerda e segue por 65,20m no azimute
272º22' até o ponto 5; onde deflete à direita e
segue por 139,05m no azimute 311º53' até o ponto 6; onde
deflete a esquerda e segue por 216,39m no azimute 284º08'
até o ponto 7; do ponto 2 ao ponto 7, divide com a estrada
boiadeira. Do ponto 7, deflete à direita e segue por 312,90m no
azimute 13º53' até o ponto 8, dividindo com Raimundo Pedro
Massaranduba; daí deflete a direita e segue por 296,46m no
azimute 93º51' até o ponto 9, dividindo com Antonio
Massaranduba; daí deflete à direita e segue por 337,50m
no azimute 152º50' até o ponto inicial 1, dividindo com
Pedro Antonio Massaranduba; encerrando uma área de 163.732,00m²
(cento e sessenta e três mil e setecentos e trinta e dois metros
quadrados) ou seja 6,77 alqueires da media paulista".
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-à à implantação de um viveiro de mudas regional.
Artigo 3.º - A permissão de uso sera efetuada
mediante a lavratura, na Procuradoria Regional de Presidente Prudente,
do termo respectivo, do qual constarão as
condições estabelecidas pela permitente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de novembro de 1988.