DECRETO N. 29.089, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre criação de unidades escolares

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino das Divisões Regionais de Ensino, adiante enumeradas da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, as seguintes Unidades Escolares:
I - Divisão Regional de Ensino da Capital-2
a) na 9.ª Delegacia de Ensino, no Distrito de Ermelino Matarazzo, a EEPG Parque Buturuçu II;
b) na 11.ª Delegacia de Ensino, no Distrito de Itaquera, a EEPG Jardim São Francisco;
II - Divisão Regional de Ensino - 6 - Sul, na 1.ª Delegacia de Ensino de Santo André, no Município de Santo Andre a EEPG (Agrupada) do Jardim Las Vegas.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas que trata o artigo anterior e fixará o número de 1.ª a 4.ª série do 1.º Grau.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário para o funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709 de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872 de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de setembro de 1988 para o inciso II do artigo 1. º.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de novembro de 1988.