DECRETO N. 29.092, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1988

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos de Leis Complementares, encaminhados a Assembléia Legislariva com Mensagens n.ºs l63, 164, 165, 166 e 167 de 1988

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários e servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, bem como das Autarquias e das Universidades Estaduais, abrangidos pelas disposições dos Projetos de Leis Complementares encaminhados à apreciação da Assembléia Legislativa com as Mensagens n.ºs 163, 164, 165, 166 e 167, de 1988, ate a promulgação das Leis Complementares respectivas.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste Decreto estende-se, também nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, os 2 de novembro de 1988.