DECRETO N. 29.092, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1988
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal
abrangido pelos Projetos de Leis Complementares, encaminhados a
Assembléia Legislariva com Mensagens n.ºs l63, 164, 165,
166 e 167 de 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a
efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos
funcionários e servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário do Estado, bem como das Autarquias e das
Universidades Estaduais, abrangidos pelas disposições dos
Projetos de Leis Complementares encaminhados à
apreciação da Assembléia Legislativa com as
Mensagens n.ºs 163, 164, 165, 166 e 167, de 1988, ate a
promulgação das Leis Complementares respectivas.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo
1.º deste Decreto estende-se, também nas mesmas bases e
condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
outubro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, os 2 de novembro de 1988.