DECRETO N. 29.168, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos Órgãos da Administração
Indireta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1988 e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o resultado patrimonial das entidades
autárquicas, inclusive universidades estaduais, é
incorporado ao Balanço Geral do Estado;
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o
conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado
envolvem atividades específicas, resultantes de procedimentos
legais, e,
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de
forma harmônica e em tempo certo pelos Órgãos da
Administração Indireta,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - As entidades
autárquicas, inclusive universidades estaduais, regerão
suas atividades orçamentárias e financeiras de
encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas
fixadas neste decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á
às fundações instituídas por leis estaduais
e às empresas em que o Estado participa na qualidade de
acionista majoritário.
CAPÍTULO II
Do Encerramento da Execução Orçamentária e Financeira
Artigo 2.º - As licitações à conta de
recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega
do material ou da prestação do serviço até
30 de dezembro.
Parágrafo 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
Parágrafo 2.º -
Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações
relativas a gêneros alimentícios, refeições,
rações, medicamentos e importações, desde
que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1989.
Artigo 3.º - O
Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverá
entregar às unidades e entidades interessadas, até 11 de
novembro, os Atestados de Medição para fins de
emissão de subempenhos, os quais deverão ser encaminhados
àquela autarquia até 18 de novembro.
Artigo 4.º - Observados os limites da
Programação Financeira, o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, de acordo com os subempenhos
em seu poder, procederá, até 9 de dezembro, aos
pagamentos devidos a empreiteiros, comunicando, em formulários
usuais, à seccional contábil correspondente, até
16 de dezembro.
Artigo 5.º - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas relacionará os valores das
medições que forem efetuadas no período de 14 de
novembro a 16 de dezembro, por empenho, os quais deverão ser
incluídos em relação própria, a
nível de unidade de despesa ou entidade, com a
indicação do número do atestado da respectiva
medição, encaminhando 2 (duas) vias à Seccional
correspondente, até 20 de dezembro.
Artigo 6.º - Poderá o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas incluir, na
relação de que trata o artigo anterior, também os
valores das obras a serem verificadas até 30 de dezembro, bem
como os casos em que, por absoluta impossibilidade, não forem
processadas as medições nos prazos estabelecidos no
Artigo 5.º.
Parágrafo 1.º - Os
valores mencionados neste artigo não poderão ser
superiores a 30% (trinta por cento) do empenho por estimativa referente
às obras ajustadas.
Parágrafo 2.º - O
Departamento de Obras e Edifícios Públicos
expedirá os Atestados de Medição das obras
verificadas na forma deste artigo, entregando-os às unidades
interessadas até 31 de março de 1989.
CAPÍTULO III
Dos Resto a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 7.º - Serão
inscritos em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e
não pagas até o final do exercício, cumpridas as
formalidades do presente decreto.
Parágrafo Único -
Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar,
pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos
respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a
transportes com requisição, aluguéis em geral,
serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de
previdência, leitos-dia por convenio, derivados de
petróleo, álcool-combustível, água, energia
elétrica, gás, serviços telefônicos, telex e
tarifas aeroportuárias.
Artigo 8.º -
Poderão ainda, em caráter excepcional, ser inscritos em
conta de Restos a Pagar os empenhos e o subempenhos em poder de
fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda
não tenham sido entregues.
Artigo 9.º - As entidades autárquicas, inclusive
universidades, deverão entregar ao Departamento de Auditoria do
Estado, até 6 de janeiro de 1989, demonstrativo contendo os
seguintes dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminada por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, detalhada por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificada por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro,
distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento
vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço
Geral encerrado em 31 de dezembro de 1987, indicando o saldo a receber,
em 30 de dezembro de 1988;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes
firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores
realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar,
saldo disponível e forma de controle contábil.
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 10 - O saldo da conta
de Restos a Pagar de 1987, por ocasião do levantamento do
Balanço, deverá ser cancelado mediante
transferência à receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril
de 1989, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em
conta de Restos a Pagar de 1988 e as despesas efetivamente realizadas
à conta desses recursos, até 31 de março de 1989.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 12 - os
órgãos de contabilidade das autarquias, inclusive
universidades, deverão contabilizar os Restos a Pagar
distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição
normal das não processadas, resultantes de
inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autárquicas, inclusive
universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria
do Estado, à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro até 9 de dezembro.
II - O Balanço e seus anexos, até 27 de janeiro de 1989, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias
contratuais exigidas nas licitações,
posição em 30 de dezembro de 1988, esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes,
quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e
data de caução;
b) relação analítica do valor inscrito em
conta de Restos a Pagar, contendo número do processo,
número de empenho ou subempenho, classificação
econômica da despesa, nome do credor e o valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade
de acionista majoritário e as fundações, criadas
ou mantidas pelo Estado, deverão oficiar ao Departamento de
Auditoria do Estado e à Coordenação das Entidades
Descentralizadas, até 6 de janeiro de 1989, comunicando os
valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 30 de
dezembro de 1988, relativos à integralização de
capital social ou de subvenções.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilizar como receita do exercício as
quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais
títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado coligir os dados recebidos nos termos do Artigo 9.º,
propondo, até 13 de janeiro de 1989, ao Coordenador da
Administração Financeira, o cancelamento dos
créditos que excederem os respectivos déficits
orçamentários apurados na execução
orçamentária das entidades autárquicas, nestas
abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração
Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do
crédito junto ao Tesouro do Estado que deverá ser
inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da
Coordenação de Administração Financeira, o
Departamento de Auditoria do Estado procederá às
verificações que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá baixar instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 27.517, de 4 de
novembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1988.
DECRETO N. 29.168, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
finaceira dos Órgãos da Administração
Indireta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1988 e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 11-11-88
Artigo 6.º - ...
Parágrafo 1.° - Os valores mencionados...
onde se lê: 30% (trinta por cento) do empenho por estimativa...
leia-se: 30% (trinta por cento) do empenhamento por estimativa...