DECRETO N. 29.168, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Indireta, 
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1988 e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o resultado patrimonial das entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais, é incorporado ao Balanço Geral do Estado;
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem atividades específicas, resultantes de procedimentos legais, e,
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de forma harmônica e em tempo certo pelos Órgãos da Administração Indireta,
Decreta:

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1.º - As entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á às fundações instituídas por leis estaduais e às empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário.

CAPÍTULO II

Do Encerramento da Execução Orçamentária e Financeira

Artigo 2.º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 30 de dezembro.
Parágrafo 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
Parágrafo 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1989.
Artigo 3.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverá entregar às unidades e entidades interessadas, até 11 de novembro, os Atestados de Medição para fins de emissão de subempenhos, os quais deverão ser encaminhados àquela autarquia até 18 de novembro.
Artigo 4.º - Observados os limites da Programação Financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas, de acordo com os subempenhos em seu poder, procederá, até 9 de dezembro, aos pagamentos devidos a empreiteiros, comunicando, em formulários usuais, à seccional contábil correspondente, até 16 de dezembro.
Artigo 5.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas relacionará os valores das medições que forem efetuadas no período de 14 de novembro a 16 de dezembro, por empenho, os quais deverão ser incluídos em relação própria, a nível de unidade de despesa ou entidade, com a indicação do número do atestado da respectiva medição, encaminhando 2 (duas) vias à Seccional correspondente, até 20 de dezembro.
Artigo 6.º - Poderá o Departamento de Edifícios e Obras Públicas incluir, na relação de que trata o artigo anterior, também os valores das obras a serem verificadas até 30 de dezembro, bem como os casos em que, por absoluta impossibilidade, não forem processadas as medições nos prazos estabelecidos no Artigo 5.º.
Parágrafo 1.º - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) do empenho por estimativa referente às obras ajustadas.
Parágrafo 2.º - O Departamento de Obras e Edifícios Públicos expedirá os Atestados de Medição das obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os às unidades interessadas até 31 de março de 1989.

CAPÍTULO III

Dos Resto a Pagar

SEÇÃO I

Das Inscrições

Artigo 7.º - Serão inscritos em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo Único - Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convenio, derivados de petróleo, álcool-combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex e tarifas aeroportuárias.
Artigo 8.º - Poderão ainda, em caráter excepcional, ser inscritos em conta de Restos a Pagar os empenhos e o subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 9.º - As entidades autárquicas, inclusive universidades, deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 6 de janeiro de 1989, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminada por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, detalhada por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificada por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1987, indicando o saldo a receber, em 30 de dezembro de 1988;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle contábil.

SEÇÃO II

Dos Cancelamentos

Artigo 10 - O saldo da conta de Restos a Pagar de 1987, por ocasião do levantamento do Balanço, deverá ser cancelado mediante transferência à receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril de 1989, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar de 1988 e as despesas efetivamente realizadas à conta desses recursos, até 31 de março de 1989.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 12 - os órgãos de contabilidade das autarquias, inclusive universidades, deverão contabilizar os Restos a Pagar distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição normal das não processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autárquicas, inclusive universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro até 9 de dezembro.
II - O Balanço e seus anexos, até 27 de janeiro de 1989, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações, posição em 30 de dezembro de 1988, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e data de caução;
b) relação analítica do valor inscrito em conta de Restos a Pagar, contendo número do processo, número de empenho ou subempenho, classificação econômica da despesa, nome do credor e o valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações, criadas ou mantidas pelo Estado, deverão oficiar ao Departamento de Auditoria do Estado e à Coordenação das Entidades Descentralizadas, até 6 de janeiro de 1989, comunicando os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 30 de dezembro de 1988, relativos à integralização de capital social ou de subvenções.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado coligir os dados recebidos nos termos do Artigo 9.º, propondo, até 13 de janeiro de 1989, ao Coordenador da Administração Financeira, o cancelamento dos créditos que excederem os respectivos déficits orçamentários apurados na execução orçamentária das entidades autárquicas, nestas abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do crédito junto ao Tesouro do Estado que deverá ser inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da Coordenação de Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, poderá baixar instruções complementares à execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 27.517, de 4 de novembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1988.

DECRETO N. 29.168, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e finaceira dos Órgãos da Administração Indireta, 
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1988 e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 11-11-88

Artigo 6.º - ...
Parágrafo 1.° - Os valores mencionados...
onde se lê: 30% (trinta por cento) do empenho por estimativa...
leia-se: 30% (trinta por cento) do empenhamento por estimativa...