DECRETO N. 29.171, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Contador nos Quadros das Autarquias do Estado e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas auibuições legais e com fundamento no Artigo 25 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, nos Quadros das Autarquisas do Estado, a série de classes de Contador, assim organizada:
Contador I
Contador II
Contador III
Contador IV
Contador V
Artigo 2.º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades de Contador I e reservado, exclusivamente aos portadores de diploma universitário de Bacharel em Ciências Contábeis ou de habilitação legal correspondente, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade
Artigo 3.º - Constituem cargos de provimento em comissão ou funções-atividades de preenchimento em confiança, nas Autarquias do Estado, os de:
I - Agente de Controle Interno Contábil Encarregado
II - Agente de Controle Interno Contábil Chefe
Artigo 4.º - Para o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades de que trata o artigo anterior exigir-se-á cumulativamente:
I - diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou habilitação legal correspondente e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;
II - experiância mínima de 3 (três) anos na Administração Pública ou 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área contábil.
Artigo 5.º - O ingresso na série de classes de Contador far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público ou processo seletivo, em que serão verificadas a capacidade profissional e as qualificações essenciais ao desempenho de suas atividades.
Artigo 6.º - Promoção, para os integrantes da série de classes de Contador, e a elevação do cargo ou da funçãoatividade a classe de nível imediatamente superior.
Artigo 7.º - As promoções serão realizadas por antigui dade e por merecimento, alternadamente.
§ 1.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmen te com a promoção até 10% (dez por cento) do contingente integrante da série de classes de Contador, de cada Autarquia do Estado, existente na data de abertura do processo de promoção.
§ 1.º - Os procedimentos para as promoções serão realizados anualmente, alternando-se as promoções por antiguidade e as por merecimento.
Artigo 8.º - O interstício mínimo para concorrer à promopção moção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira e segunda classes e de 4 (quatro) anos na terceira e quarta classes.
Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.
Artigo 9.º - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família e
IV - mais idade.
Artigo 10 - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de títulos, obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto.
Artigo 11 - Na vacância, os cargos e as funçõesatividades de Contador das Classes II a V retornarão à classe inicial.
Artigo 12 - A retribuição pecuniária dos cargos e das funções-atividades de Contador e dos cargos de provimento em comissão e das funções-atividades de preenchimento em confiança regidos por este decreto, compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias, nos termos do disposto no Artigo 12 e seus parágrafos da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988.
Artigo 13 - Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos por este decreto o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem este decreto ou sejam com ele incompatíveis.
Artigo 14 - Os integrantes ou ocupantes dos cargos e das funções-atividades disciplinados por este decreto sujeitam-se à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 15 - Se a aplicação deste decreto acarretar retribuição global mensal superior ao limite previsto no Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-a o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Parágrafo único - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo funcionário ou servidor, em caráter permanente, tais como o venciment,o, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações, incorporadas, ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislção, excetuados apenas o salário-família e o salário-esposa.
Artigo 16 - Os funcionários e servidores, que por força da aplicação deste decreto não obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados) o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados).
Artigo 17 - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aqueles que tenham passado à inatividade nos cargos ou funções-atividades de Contador, Contador Encarregado, Contador Chefe e Contador Inspetor.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se aos beneficiários de pensão mensal.
Artigo 18 - Os funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-atividades da série de classes de Contador, que estejam em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, farão jus ao vencimento previsto no parágrafo 1.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988, em percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor instituído para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento das Autarquias.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os cargos e funções-atividades atualmente existentes nos Quadros das Autarquias do Estado ficam com suas denominações alteradas na conformidade do Anexo deste decreto.
Parágrafo único - Aos ocupantes efetivos de cargos da Tabela II, ora integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos dos Quadros das Autarquias do Estado, fica assegurada a atual condição de efetividade.
Artigo 2.º - Os funcionários e servidores que em 31 de dezembro de 1987 eram titulares efetivos do cargo ou função atividade de 
Contador, terão os seus cargos e funções atividades enquadrados na série de classes de Contador, pelo critério financeiro, observado o seguinte procedimento:
I - somar-se-ão todas as parcelas de retribuição percebidas pelo funcionário ou servidor com base na legislação vigente em 31 de dezembro de 1987, exceptuando-se o saláriofamília, o salário-esposa e outras vantagens de caráter eventual;
II - do valor apurado na forma do inciso I subtrair-se-ão as parcelas correspondentes às referências concedidas a título de adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos;
III - o valor apurado na forma do inciso II se situará numa das seguintes faixas de retribuição:

IV - conforme a faixa em que se situar, o funcionário ou servidor terá o seu cargo função-atividade enquadrado na classe correspondente, a saber:

Artigo 3.º - Os cargos e funções-atividades vagos de Contador ficam com a denominação alterada para Contador I.
Artigo 4.º - Aos funcionários e servidores abrangidos por este decreto não se aplica o reajuste geral concedido a partir de 1.° de Janeiro de 1988, aos demais funcionários e servidores das Autarquias do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Casuo Coimbra, Secretário da Adminisuação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1988.

DECRETO N. 29.171, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Contador nos Quadros das Autarquias do Estado e dá providências correlatas



Retificação do D.O. de 11-11-88
No Anexo leia-se como segue e não como constou:
ANEXO

Aque se refere o Artigo 3.º do Decreto n. 29.171, de 10 de novembro de 1988.