DECRETO N. 29.171, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de Contador nos
Quadros das Autarquias do Estado e dá providências
correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas auibuições
legais e com fundamento no Artigo 25 da Lei Complementar n. 549,
de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, nos Quadros das Autarquisas do Estado, a série de classes de Contador, assim organizada:
Contador I
Contador II
Contador III
Contador IV
Contador V
Artigo 2.º - O provimento dos cargos e o preenchimento das
funções-atividades de Contador I e reservado,
exclusivamente aos portadores de diploma universitário de
Bacharel em Ciências Contábeis ou de
habilitação legal correspondente, devidamente inscritos
no Conselho Regional de Contabilidade
Artigo 3.º - Constituem cargos de provimento em
comissão ou funções-atividades de preenchimento em
confiança, nas Autarquias do Estado, os de:
I - Agente de Controle Interno Contábil Encarregado
II - Agente de Controle Interno Contábil Chefe
Artigo 4.º - Para o provimento dos cargos ou preenchimento
das funções-atividades de que trata o artigo anterior
exigir-se-á cumulativamente:
I - diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou
habilitação legal correspondente e
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;
II - experiância mínima de 3 (três) anos na
Administração Pública ou 2 (dois) anos em assuntos
relacionados com a área contábil.
Artigo 5.º - O ingresso na série de classes de
Contador far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso
público ou processo seletivo, em que serão verificadas a
capacidade profissional e as qualificações essenciais ao
desempenho de suas atividades.
Artigo 6.º - Promoção, para os integrantes da
série de classes de Contador, e a elevação do
cargo ou da funçãoatividade a classe de nível
imediatamente superior.
Artigo 7.º - As promoções serão realizadas por antigui dade e por merecimento, alternadamente.
§ 1.º - Obedecidos
os interstícios e as demais exigências estabelecidas em
decreto, poderão ser beneficiados anualmen te com a
promoção até 10% (dez por cento) do contingente
integrante da série de classes de Contador, de cada Autarquia do
Estado, existente na data de abertura do processo de promoção.
§ 1.º - Os
procedimentos para as promoções serão realizados
anualmente, alternando-se as promoções por antiguidade e
as por merecimento.
Artigo 8.º - O
interstício mínimo para concorrer à
promopção moção por antiguidade é de
3 (três) anos de efetivo exercício na primeira e segunda
classes e de 4 (quatro) anos na terceira e quarta classes.
Parágrafo único -
Interromper-se-á o interstício quando o
funcionário ou servidor estiver afastado de seu cargo ou
função-atividade para ter exercício em cargo ou
função de natureza diversa daquela que exerce.
Artigo 9.º - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único -
O empate na classificação por antiguidade
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a
seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família e
IV - mais idade.
Artigo 10 - A
promoção por merecimento far-se-á mediante a
avaliação de trabalhos, de provas e de títulos,
obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas
em decreto.
Artigo 11 - Na vacância, os cargos e as
funçõesatividades de Contador das Classes II a V
retornarão à classe inicial.
Artigo 12 - A retribuição pecuniária dos
cargos e das funções-atividades de Contador e dos cargos
de provimento em comissão e das funções-atividades
de preenchimento em confiança regidos por este decreto,
compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias,
nos termos do disposto no Artigo 12 e seus parágrafos da Lei
Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988.
Artigo 13 - Não mais se aplicam aos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto o instituto da
promoção por grau, os sistemas de pontos e de
retribuição (escala de vencimentos, referências
iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras
disposições legais que contrariem este decreto ou sejam
com ele incompatíveis.
Artigo 14 - Os integrantes ou ocupantes dos cargos e das
funções-atividades disciplinados por este decreto
sujeitam-se à jornada completa de trabalho, caracterizada pela
exigência da prestação de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
Artigo 15 - Se a aplicação deste decreto acarretar
retribuição global mensal superior ao limite previsto no
Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de
1988, restringir-se-a o reajuste à importância que faltar
para atingir esse limite.
Parágrafo único -
Considera-se retribuição global mensal a somatória
de todos os valores percebidos pelo funcionário ou servidor, em
caráter permanente, tais como o venciment,o, o salário, o
adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as
gratificações, incorporadas, ou não, e as demais
vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela
legislção, excetuados apenas o
salário-família e o salário-esposa.
Artigo 16 - Os
funcionários e servidores, que por força da
aplicação deste decreto não obtiveram reajuste
equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo
terão a ele acrescida a diferença necessária para
atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem retribuição global mensal
igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), o reajuste
será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva
retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global
mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados) o reajuste
será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de
Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados).
Artigo 17 - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases
e condições, aqueles que tenham passado à
inatividade nos cargos ou funções-atividades de Contador,
Contador Encarregado, Contador Chefe e Contador Inspetor.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se aos beneficiários de pensão mensal.
Artigo 18 - Os
funcionários e servidores ocupantes de cargos e
funções-atividades da série de classes de
Contador, que estejam em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho, farão jus ao vencimento previsto no parágrafo
1.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de
1988, em percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
valor instituído para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão a conta das dotações
próprias consignadas no orçamento das Autarquias.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro
de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os cargos e
funções-atividades atualmente existentes nos Quadros das
Autarquias do Estado ficam com suas denominações
alteradas na conformidade do Anexo deste decreto.
Parágrafo único -
Aos ocupantes efetivos de cargos da Tabela II, ora integrados na Tabela
I do Subquadro de Cargos Públicos dos Quadros das Autarquias do
Estado, fica assegurada a atual condição de efetividade.
Artigo 2.º - Os
funcionários e servidores que em 31 de dezembro de 1987 eram
titulares efetivos do cargo ou função atividade de
Contador, terão os seus cargos e funções
atividades enquadrados na série de classes de Contador, pelo
critério financeiro, observado o seguinte procedimento:
I - somar-se-ão todas as parcelas de
retribuição percebidas pelo funcionário ou
servidor com base na legislação vigente em 31 de dezembro
de 1987, exceptuando-se o saláriofamília, o
salário-esposa e outras vantagens de caráter eventual;
II - do valor apurado na forma do inciso I subtrair-se-ão
as parcelas correspondentes às referências concedidas a
título de adicional por tempo de serviço e a sexta-parte
dos vencimentos;
III - o valor apurado na forma do inciso II se situará numa das seguintes faixas de retribuição:
IV - conforme a faixa em que se situar, o funcionário ou servidor terá o seu cargo função-atividade enquadrado na classe correspondente, a saber:
Artigo 3.º - Os cargos e
funções-atividades vagos de Contador ficam com a
denominação alterada para Contador I.
Artigo 4.º - Aos funcionários e servidores
abrangidos por este decreto não se aplica o reajuste geral
concedido a partir de 1.° de Janeiro de 1988, aos demais
funcionários e servidores das Autarquias do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Casuo Coimbra, Secretário da Adminisuação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1988.
DECRETO N. 29.171, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de Contador nos
Quadros das Autarquias do Estado e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 11-11-88
No Anexo leia-se como segue e não como constou:
ANEXO
Aque se refere o Artigo 3.º do Decreto n. 29.171, de 10 de novembro de 1988.