DECRETO N. 29.202, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre o recadastramento de inativos e pensionistas do Estado
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de manutenção de cadastro dos
inativos e pensionistas que percebem proventos e pensões pelos
órgãos da administração centralizada e
autárquica do Estado
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, na
Administração Estadual, o recadastramento geral dos
inativos e pensionistas que percebem proventos e pensões pelo
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia
Militar do Estado de São Paulo, pela Caixa Beneficente da
Polícia Militar, pelo Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e demais órgaos das autarquias do Estado.
Artigo 2.º - A adoção das providências
cabíveis para a execução da medida prevista no
artigo anterior cabe ao Secretário Especial de
Coordenação de Programas, que baixará
resolução com instruções
necessárias.
Artigo 3.º - O inativo ou pensionista, que deixar de se
recadastrar na forma prevista nas instruções
complementares, terá suspenso o pagamento do provento ou
pensão, até regularização de seus dados
cadastrais.
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado e autarquias
deverão em suas respectivas áreas de
atuação, prestar toda a colaboração
necessária na execução dos trabalhos de
recadastramento.
Artigo 5.º - A medida prevista neste decreto deverá
estar concluída até 31 de março de 1989.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
José de Castro Coimbra, Secretário da
Administração
Alberto Goldman,
Secretário Especial da Coordenação e Programas
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de
1988.