DECRETO N. 29.202, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre o recadastramento de inativos e pensionistas do Estado

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de manutenção de cadastro dos inativos e pensionistas que percebem proventos e pensões pelos órgãos da administração centralizada e autárquica do Estado
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, na Administração Estadual, o recadastramento geral dos inativos e pensionistas que percebem proventos e pensões pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e demais órgaos das autarquias do Estado.
Artigo 2.º - A adoção das providências cabíveis para a execução da medida prevista no artigo anterior cabe ao Secretário Especial de Coordenação de Programas, que baixará resolução com instruções necessárias.
Artigo 3.º - O inativo ou pensionista, que deixar de se recadastrar na forma prevista nas instruções complementares, terá suspenso o pagamento do provento ou pensão, até regularização de seus dados cadastrais.
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado e autarquias deverão em suas respectivas áreas de atuação, prestar toda a colaboração necessária na execução dos trabalhos de recadastramento.
Artigo 5.º - A medida prevista neste decreto deverá estar concluída até 31 de março de 1989.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Alberto Goldman,
Secretário Especial da Coordenação e Programas
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de 1988.