DECRETO N. 29.207, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988
Suspende, por
inconstitucionalidade, a execução dos artigos 2.º da
Lei n.º 689, de 9 de novembro de 1983 e 4.º e 6.º da Lei
n.º 803, de 1.º de abril de 1987, do Município de
Cajurú
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV, e 36, §
3.º, da Constituição Federal, e no artigo 114,
inciso VI, e § 1.º, item 5, da Constituição do
Estado de São Paulo, tendo em vista o acordão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos
da Representação Interventiva por inconstitucionalidade
n.º 8.5460/0, requerida pelo Procurador Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, e atendendo ao Ofício n.º
581/88, de 12 de outubro de 1988, do Presidente da mesma Corte de
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a
execução dos artigos 2.º da Lei n.º 689, de 9
de novembro de 1983, e 4.º e 6.º da Lei n.º 803, de
1.º de abril de 1987, do municipio de Cajuru.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de 1988.