DECRETO N. 29.208, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução das Leis n.ºs 1.081, de 2 de dezembro de 1985 e 1.081-A, de 23 de dezembro de 1985, do Município de Cedral
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 15, § 3.º, alínea
"d", da Constituição Federal, e no artigo 114, inciso VI,
§
1.º, item 5, da Constituição Estadual, tendo em
vista o v. acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo nos autos da
Representação de Inconstitucionalidade n.º
8.547-0/4, requerida pelo Procurador GeGeral da Justiça,
atendendo ao Ofício n.º 532/88, de 13 de setembro de 1988,
da Presidência da mesma Corte de Justiça.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
suspensa, por inconstitucionalidade, a execução das Leis
n.ºs 1.081, de 2 de dezembro de 1985, e 1.081-A, de 23 d dezembro
de 1985, do Município de Cedral.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça.
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de 1988.
DECRETO N. 29.208, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988
Suspende, por
inconstitucionalidade a execução das Leis n.ºs
1.081, de 2 de dezembro de 1985 e 1.081-A, de 23 de dezembro de 1985,
no Município de Cedral