DECRETO N. 29.211, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988
Suspende, por
inconstitucionalidade, a execução da Lei n. º 36, de
2 de junho de 1987, do Município de Lorena
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento o artigo 15, .§ 3.º, alínea
"d", da Constituição Federal, e no artigo 114, inciso .VI
e .§ 1.º, item 5, da Constituição Estadual,
tendo em vista o Acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da
Representação de Inconstitucionalidade n.º
7.853-0/83, requerida pelo Procurador Geral de Justiça, e
atendendo ao ofício n.º 494/88, da Presidência
daquela Corte de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a
execução da Lei n.º 36, de 2 de junho de 1987, do
Município de Lorena.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário de Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 22 de novembro de 1988.
DECRETO N. 29.211, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988
Suspende, por inconstitucionalidade a execução da Lei n.º 36, de 2 de junho de 1987, do Municipio de Lorena