DECRETO N. 29.238, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no Município de Jaguariúna, Comarca
de MogiMirim, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e nos termos dos artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei
Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituido de 2 (duas) áreas suplementares de terreno,
totalizando 1.400,00m2 (um mil e quatrocentos metros quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no Municipio de Jaguariúna,
Comarca de Mogi-Mirim, necessário aquela empresa para a
consolidação do aterro do Km 41 + 400,00m na variante
Guedes a Mato Seco, imóvel esse que consta pertencer a Ody
Rodrigues e Derly Machado de Souza, com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta e memorial descritivo
n.° A-907/201, elaborados pelo setor de
desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia
Civil da FEPASA, a saber:
I - Área suplementar "A" - O terreno começa no
ponto (A) que dista 25,00m a esquerda do Km 41 + 180,00m do eixo
locado; seguem: 22,36m em reta pela faixa divisa até o ponto (B)
que dista 35,00m a esquerda do Km 4l + 200,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 40,00m em reta pela faixa divisa
até o ponto (C) que dista 35,00m a esquerda do Km 41 + 240,00m
do eixo locado, confrontando com o expropriado; 22,36m em reta pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 25,00m à esquerda
do Km 41 + 260,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
80,00m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até
o ponto (A) de partida.
II - Área suplementar "B" - O terreno começa no
ponto (E) que dista 30,00m a direita do Km 41 + 160,00m do eixo locado;
seguem: 100,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que
dista 30,00m a direita do Km 41 + 260,00m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 22,36m em reta pela faixa divisa até o ponto (G)
que dista 40,00m a direita do Km 41 + 240,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 60,00m em reta pela faixa divisa
até o ponto (H) que dista 40,00m a direita do Km 41 + 180,00m do
eixo locado, confrontando com o expropriado; 22,36m em reta pela faixa
divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (E) de
partida.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o
carater de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3. ° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba propria da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1988.