DECRETO N. 29.241, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Casa Branca, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e nos termos dos artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei
Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n.° 2.786, de21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 79-059,00m2
(setenta e nove mil e dnquenta e nove metros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no Município e Comarca de Casa Branca,
necessário aquela empresa, para a construção da
pera de reversão no trecho de Helvétia a Evangelina,
imóvel esse que consta pertencer a Prefeitura Municipal de Casa
Branca, com as medidas, limites e confrontações
mencionados na planta e memorial descritivo n.° A-1026/201
elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento
de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA, a saber: "O terreno
começa no ponto "0" de coordenadas .X = 282.295,00 e Y =
7.589.207,50; seguem: 38,837m acompanhando a cerca divisa até o
ponto "1" de coordenadas .X = 282.328,90 e Y = 7.589.188,55,
confrontando com a FEPASA; 48,238m acompanhando a cerca divisa
até o ponto "2" de coordenadas X = 282.372,40 eY - 7.589.167,70,
confrontando com a FEPASA; 49,748m acompanhando a cerca divisa
até o ponto "3" de coordenadas .X - 282.418,50 e Y =
7.589-149,00, confrontando com a FEPASA; 44,687m acompanhando a cerca
divisa até o ponto "4" de coordenadas .X = 282.461,10 e Y =
7.589.135,50, confrontando com a FEPASA; 43,854m acompanhando a cerca
divisa até o ponto " 5 " de coordenadas .X = 282.503,50 e Y =
7.589.124,30, confrontando com a FEPASA; 40,909m acompanhando a cerca
divisa até o ponto "6" de coordenadas .X = 282.543,60 e Y =
7.589.116,20, confrontando com a FEPASA; 39,315m acompanhando a cerca
divisa até o ponto "7" de coordenadas .X = 282.582,50 e Y =
7.589-110,50, confrontando com a FEPASA; 26,617m acompanhando a cerca
divisa até o ponto "8" de coordenadas .X = 282.609,00 e Y =
7.589.108,00, confrontando com a FEPASA; 20,050m em reta pela cerca
divisa, com rumo de 5°43'29"SW até o ponto "9", confrontando
com a FEPASA; 382,961m em reta pela cerca divisa, com rumo de
83°30'01"SE até o ponto "10", confrontando com a FEPASA;
85,330m em reta pela faixa divisa, com rumo de 87°30'53"SW ate o
ponto "11", confrontando com a expropriada; 206,543m em reta pela faixa
divisa, com rumo de 86°56'50"NW até o ponto "12",
confrontando com a expropriada; 27,018m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 87°52'44"SW até o ponto "13", confrontando com a
expropriada; 27,658m em reta pela faixa divisa, com rumo de
77°28'l6"SW até o ponto "14", confrontando com a
expropriada; 121,976m em reta pela faixa divisa, com rumo de
70°06'33"SW até o ponto "15", confrontando com a
expropriada; 21,421m em reta pela faixa divisa, com rumo de
63°40'27SW até o ponto "16", confrontando com a expropriada;
60,028m em reta pela faixa divisa, com rumo de 58°20'55"SW
até o ponto "17", confrontando com a expropriada; 25,467m em
reta pela faixa divisa, com rumo de 59°18'23"SW até o ponto
"18", confrontando com a expropriada; 43,353m em reta pela faixa
divisa, com rumo de 74°37'03"SW até o ponto "19",
confrontando com a expropriada; 64,800m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 90°00'00"NW até o ponto "20", confrontando com a
expropriada; 45,401m em reta pela faixa divisa, com rumo de
73°21'40"NW ateoponto "21", confrontando com a expropriada; 44,522m
em reta pela faixa divisa, com rumo de 57°22'51"NW até o
ponto "22", confrontando com a expropriada; 45,607m em reta pela faixa
divisa, com rumo de 37°52'30"NW até o ponto "23",
confrontando com a expropriada; 45,748m em reta pela faixa divisa, com
rumo de 19°24' 19"NW até o ponto "24", confrontando com a
expropriada; 44,855m em reta pela faixa divisa, com rumo de
00°53'39"NE até o ponto "25", confrontando com a
expropriada; 45,951m em reta pela faixa divisa, com rumo de
19°H'03"NE ate o ponto "26", confrontando com a expropriada;
45,658m em reta pela faixa divisa, com rumo de 39°45'27"NE
até o ponto "27", confrontando com a expropriada; 54,667m em
reta pela faixa divisa, com rumo de 56°43'01"NE, confrontando com a
expropriada até o ponto "0" departida.".
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Robeno Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1988.