DECRETO N. 29.273, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho''

ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salarios dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho":
I - o paragrafo unico do Artigo 1.°, alterado pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 28.620, de 26 de julho de 1988:
"Paragrafo unico - Para o fim previsto neste artigo, o valor da referencia MS-1 fica fixado em Czf 40.264,70 (quarenta mil, duzentos e sessenta e quatro cruzados e setenta centavos)".
II - o Artigo 7.°, alterado pelo inciso II do Artigo 1.° do Decreto n. 28.620, de 26 de julho de 1988:
"Artigo 7.° - O valor do salário-familia, devido ao docente não regido pela legislação trabalhista, fica fixado em Cz$ 857,00 (oitocentos e cinqiienta e sete cruzados)."
Artigo 2.º - Se o reajuste concedido por este decreto acarretar retribuição global mensal superior a Czl 1.262.362,00 (hum milhão, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois cruzados), restringir-se-a o reajuste a importância que faltar para atingir esse limite.
§ 1.º - O reajuste concedido por este decreto não será aplicado aqueles que estejam percebendo retribuição global mensal superior a fixada neste artigo (Constituição Estadual, Artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 57, de 25 de setembro de 1987).
§ 2.º - Considera-se retribuição global mensal a somatoria de todos os valores percebidos pelos docentes, em caráter permanente, tais como, vencimentos, salários, gratificação por merito, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, gratificações incorporadas ou não, e demais vantagens pecuniarias não eventuais asseguradas pela legislação excetuados o saláriofamilia, o salário-esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
Artigo 3.º - Em decorrência da aplicação do disposto neste decreto, os valores da retribuição dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", considerado o valor da referenda, os índices multiplicadores, as gratificações por mérito, os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte, são os constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das respectivas Universidades.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de outubro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Nagle, Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretario do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1988.