DECRETO N. 29.279, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento dos funcionários/servidores nos termos do Projeto de Lei Complementar n.º 72, de 1988 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários/ servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.º 72, de 1988, até a promulgação da Lei Complementar respectiva.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste Decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições;
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela .I de Vencimentos - Cargos em Comissão, fixado no Projeto de Lei Complementar indicado no artigo 1.º deste decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se com base no Projeto de Lei Complementar n.º 60, de 1988, às diárias concedidas a partir de 1.º de outubro de 1988.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de novembro de 1988.