DECRETO N. 29.322, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1988

Insere dispositivos no Decreto n.º 13.413, de 13 de março de 1979

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos, no Decreto n.º 13.413, de 13 de março de 1979, os seguintes dispostivos:
I - ao artigo 4.º, o inciso VIII, com a seguinte redação:
"VIII - Comissão Processante Permanente".
II - o artigo 66-A, com a seguinte redação:
"Artigo 66-A - Á Comissão Processante Permanente incumbe realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria bem como, eventualmente, sindicâncias administrativas".
III - no Título VI o Capítulo IV e o artigo 170-A, com a seguinte redação:
"Capítulo .IV
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 170-A - A Comissão Processante Permanente, a que se referem os artigos 4.º, inciso VIII e 66-A deste decreto será integrada por 3 (três) funcionários públicos, um dos quais Procurador do Estado, que será seu Presidente, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 1.º - Os membros da Comissão Processante Permanente serão designados pelo Secretário de Economia e Planejamento, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 2.º - A Comissão a que se refere o presente artigo poderá contar com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os trabalhos, designado pelo Presidente e com aprovação do Chefe de Gabinete.

§ 3.º - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente cabe dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação vigente.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzuchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de dezembro de 1988