DECRETO N. 29.322, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1988
Insere dispositivos no Decreto n.º 13.413, de 13 de março de 1979
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos, no Decreto n.º
13.413, de 13 de março de 1979, os seguintes dispostivos:
I - ao artigo 4.º, o inciso VIII, com a seguinte
redação:
"VIII - Comissão Processante Permanente".
II - o artigo 66-A, com a seguinte redação:
"Artigo 66-A - Á Comissão Processante Permanente incumbe
realizar os
processos administrativos de funcionários e servidores civis da
Secretaria bem como, eventualmente, sindicâncias
administrativas".
III - no Título VI o Capítulo IV e o artigo
170-A, com a seguinte redação:
"Capítulo .IV
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 170-A - A Comissão Processante Permanente, a que se
referem os
artigos 4.º, inciso VIII e 66-A deste decreto será
integrada por 3
(três) funcionários públicos, um dos quais
Procurador do Estado, que
será seu Presidente, observadas as prescrições
legais vigentes.
§ 1.º - Os membros
da Comissão
Processante Permanente serão designados pelo Secretário
de Economia e
Planejamento, com aprovação do Governador do Estado, para
mandato de
dois anos, permitida recondução.
§ 2.º - A
Comissão a que se
refere o presente artigo poderá contar com um funcionário
ou servidor
encarregado de secretariar os trabalhos, designado pelo Presidente e
com aprovação do Chefe de Gabinete.
§ 3.º - Ao
Presidente da
Comissão Processante Permanente cabe dirigir os trabalhos da
Comissão e
praticar todos os atos e termos processuais previstos na
legislação
vigente.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzuchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de dezembro de 1988