DECRETO N. 29.390, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre intervenção no Hospital e Maternidade do ABCD S.A. - Centro Hospitalar SAMCIL ABCD e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
considerando que, nos termos do artigo 197 da
Constituição da República, "são de
relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado";
considerando que, a Constituição do Estado, no seu artigo
144, determina que "o Estado, por todos os meios ao seu alcance e em
cooperação com os órgãos da União,
de outros Estados, dos Municípios e internacionais, e com as
entidades particulares, desenvolverá as atividades
necessárias para promover, preservar e recuperar a saúde
da população";
considerando que, de acordo com o artigo 4.° do Decreto-lei n.°
211, de 30-3-70, que dispõe sobre normas de
promoção, preservação e
recuperação da saúde, no campo de
competência da Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria
"poderá estabelecer ajustes sob a forma de acordos,
convênios e contratos com a União, Estados,
Territórios, Distrito Federal, Município e entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
visando à execução comum, ou por
delegação, de determinadas atividades, obedecidas as
normas legais pertinentes";
considerando que, a integração das ações e
dos serviços de saúde em âmbito nacional
está hoje constitucionalmente consagrada na Seção
II, Capítulo II, do Título .VIII da Carta Magna de 05 de
outubro, configurando o chamado Sistema Único e Descentralizado
de Saúde (SUDS), inaugurado no País em 1987 com os
convênios celebrados entre a União e os Estados Federados
para execução, pelos Estados, dos serviços de
assistência médica a cargo do INAMPS/MPAS, os quais
já se consolidaram em atos normativos e operativos das esferas
do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
considerando que os serviços médico-hospitalares
prestados por entidades particulares sob fiscalização do
Poder Público são serviços de relevância
pública, configurando essa transferência ao particular uma
das formas de delegação (Convênio SUDS entre a
União e o Estado e artigo 4.° do Decreto-lei n.°
211/70);
considerando que o Decreto-lei n.° 211/70, expedido com base na
competência outorgada ao Estado pela Constituição
Federal de 1969 e mantida pela Carta Magna atual (artigo 24, inciso
XII, Parágrafos 1.° e 2.°) prevê, dentre as
sanções administrativas aplicáveis às
infrações sanitárias, a intervenção
no estabelecimento médico-hospitalar, a fim de garantir a
prestação de serviços à
população;
considerando, também, que a suspensão do atendimento
médico-hospitaiar à Previdência Social INAMPS/SUDS,
publicamente anunciada na imprensa pelo Sindicato dos Hospitais do
Estado de São Paulo e pela Associação dos
Hospitais do Estado de São Paulo caracteriza, sob a forma
ilicita de locaute uma gravíssima infração
sanitária, pela irreparabilidade dos danos que a falta de
atendimento médico pode causar insdiscriminadamente à
população;
considerando, ainda, que a suspensão dos serviços pelos
hospitais particulares do Estado de São Paulo configura a
infração sanitária no artigo 12, inciso II, do
Decreto-lei n.° 211/70 ("deixar de executar, dificultar ou opor-se
a execução de medidas sanitárias que visem a
preservação das doenças transmissíveis e
sua disseminação, à preservação e a
manutenção da saúde"),
considerando que a paralisação em especial, dos
estabelecimentos de saúde situados na região do
ABCD-SUDS-Regional 9-, carente de leitos públicos, vem
sujeitando a população ali residente a dano
irremediável por falta de atendimento médico-hospitalar;
considerando que a população do Município de
Diadema vem sendo a mais prejudicada pela paralisação e
tendo em vista ser o Hospital e Maternidade do ABCD S.A. - Centro
Hospitalar SAMCIL ABCD o mais adequado estabelecimento em
condições de prestar serviços
médico-hospitalares, sua paralisação põe em
risco a saúde da população.
considerando, finalmente, que a saúde é um direito de
todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição da
República) e ao Poder Público estadual cabe adotar as
medidas ao seu alcance para promover, preservar e recuperar a
saúde da população (artigo 144 da
Constituição do Estado),
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção no
Hospital e Maternidade do ABCD S.A. - Centro Hospitalar Samcil ABCD,
situado na Av. Piraporinha, 1.808 - Diadema - SP.
Parágrafo Único -
A intervenção vigorará pelo prazo inicial de 15
(quinze) dias, podendo, entretanto, cessar antes desse termo se os
motivos que a originaram deixarem de existir.
Artigo 2.º - Fica nomeado
Interventor, o Dr. Edson Massamori Nakazone, RG n.° 5.043.955, com
poderes de direção e administração do
Hospital mencionado no artigo 1.°.
Artigo 3.º - O Interventor poderá requisitar os
serviços das repartições públicas
estaduais, indispensáveis ao cumprimento de sua missão,
os quais serão atendidos em regime de prioridade.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde
baixará as instruções complementares à
execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1988.