DECRETO N. 29.390, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre intervenção no Hospital e Maternidade do ABCD S.A. - Centro Hospitalar SAMCIL ABCD e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
considerando que, nos termos do artigo 197 da Constituição da República, "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";
considerando que, a Constituição do Estado, no seu artigo 144, determina que "o Estado, por todos os meios ao seu alcance e em cooperação com os órgãos da União, de outros Estados, dos Municípios e internacionais, e com as entidades particulares, desenvolverá as atividades necessárias para promover, preservar e recuperar a saúde da população";
considerando que, de acordo com o artigo 4.° do Decreto-lei n.° 211, de 30-3-70, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria "poderá estabelecer ajustes sob a forma de acordos, convênios e contratos com a União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Município e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à execução comum, ou por delegação, de determinadas atividades, obedecidas as normas legais pertinentes";
considerando que, a integração das ações e dos serviços de saúde em âmbito nacional está hoje constitucionalmente consagrada na Seção II, Capítulo II, do Título .VIII da Carta Magna de 05 de outubro, configurando o chamado Sistema Único e Descentralizado de Saúde (SUDS), inaugurado no País em 1987 com os convênios celebrados entre a União e os Estados Federados para execução, pelos Estados, dos serviços de assistência médica a cargo do INAMPS/MPAS, os quais já se consolidaram em atos normativos e operativos das esferas do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
considerando que os serviços médico-hospitalares prestados por entidades particulares sob fiscalização do Poder Público são serviços de relevância pública, configurando essa transferência ao particular uma das formas de delegação (Convênio SUDS entre a União e o Estado e artigo 4.° do Decreto-lei n.° 211/70);
considerando que o Decreto-lei n.° 211/70, expedido com base na competência outorgada ao Estado pela Constituição Federal de 1969 e mantida pela Carta Magna atual (artigo 24, inciso XII, Parágrafos 1.° e 2.°) prevê, dentre as sanções administrativas aplicáveis às infrações sanitárias, a intervenção no estabelecimento médico-hospitalar, a fim de garantir a prestação de serviços à população;
considerando, também, que a suspensão do atendimento médico-hospitaiar à Previdência Social INAMPS/SUDS, publicamente anunciada na imprensa pelo Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo e pela Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo caracteriza, sob a forma ilicita de locaute uma gravíssima infração sanitária, pela irreparabilidade dos danos que a falta de atendimento médico pode causar insdiscriminadamente à população;
considerando, ainda, que a suspensão dos serviços pelos hospitais particulares do Estado de São Paulo configura a infração sanitária no artigo 12, inciso II, do Decreto-lei n.° 211/70 ("deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a preservação das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e a manutenção da saúde"),
considerando que a paralisação em especial, dos estabelecimentos de saúde situados na região do ABCD-SUDS-Regional 9-, carente de leitos públicos, vem sujeitando a população ali residente a dano irremediável por falta de atendimento médico-hospitalar;
considerando que a população do Município de Diadema vem sendo a mais prejudicada pela paralisação e tendo em vista ser o Hospital e Maternidade do ABCD S.A. - Centro Hospitalar SAMCIL ABCD o mais adequado estabelecimento em condições de prestar serviços médico-hospitalares, sua paralisação põe em risco a saúde da população.
considerando, finalmente, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição da República) e ao Poder Público estadual cabe adotar as medidas ao seu alcance para promover, preservar e recuperar a saúde da população (artigo 144 da Constituição do Estado),

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção no Hospital e Maternidade do ABCD S.A. - Centro Hospitalar Samcil ABCD, situado na Av. Piraporinha, 1.808 - Diadema - SP.

Parágrafo Único - A intervenção vigorará pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, podendo, entretanto, cessar antes desse termo se os motivos que a originaram deixarem de existir.

Artigo 2.º - Fica nomeado Interventor, o Dr. Edson Massamori Nakazone, RG n.° 5.043.955, com poderes de direção e administração do Hospital mencionado no artigo 1.°.
Artigo 3.º - O Interventor poderá requisitar os serviços das repartições públicas estaduais, indispensáveis ao cumprimento de sua missão, os quais serão atendidos em regime de prioridade.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde baixará as instruções complementares à execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1988.