DECRETO N. 29.400, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Altera a redação de dispositivos
do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os
vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São Paulo, da
Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 16.890, de 15 de abril
de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da
Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho:
I - o parágrafo único do Artigo 1.°, alterado
pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 29.273, de 24 de
novembro de 1988:
"Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o
valor da referência MS-1 fica fixado na seguinte conformidade:
1 - a partir de 1.° de novembro de 1988, em Cz$ 49.028,20 (quarenta e nove mil, vinte e oito cruzados e vinte centavos);
2 - a partir de 1.° de dezembro de 1988, em Cz$ 56.382,43 (cinquenta e
seis mil, trezentos e oitenta e dois cruzados e quarenta e três
centavos)."
II - o Artigo 7. °, alterado pelo inciso II do Artigo 1.° do Decreto n. 29.273, de 24 de novembro de 1988:
"Artigo 7.° - O valor do salário-família, devido ao docente não regido
pela legislação trabalhista, fica fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.° de novembro de 1988, em Cz$ 985,55 (novecentos
e oitenta e cinco cruzados e cinquenta e cinco centavos);
II - a partir de 1.° de dezembro de 1988, em Cz$ 1.133,38
(um mil, cento e trinta e três cruzados e trinta e oito
centavos)."
Artigo 2.º - O limite máximo de retribuição global mensal a que
se refere o inciso VI do Artigo 92 da Constitução Estadual (Emenda
Constitucional n. 57, de 25 de setembro de 1987), fica fixado na
seguinte conformidade:
I - a partir de 1.° de novembro de 1988, em Cz$ 1.537.113,00
(um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, cento e treze
cruzados);
II - a partir de 1.° de dezembro de 1988, em Cz$ 1.767.680,00
(um milhão, setecentos e sessenta e sete mil, seicentos e oitenta
cruzados).
§ 1.° - Se a aplicação deste decreto acarretar retribuição
global mensal superior ao valor fixado nos incisos deste artigo,
restringir-se-á o reajuste a importância que faltar para atingir esse
limite.
§ 2.° - Considera-se retribuição global mensal a somatória de
todos os valores percebidos pelos docentes, em caráter permanente, tais
como, vencimentos, salários, gratificação por mérito, adicional por
tempo de serviço, sexta-parte, gratificações incorporadas ou não, e
demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação,
excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional de
insalubridade e o adicional noturno.
Artigo 3.° - Em decorrência da aplicação do disposto neste
decreto, os valores da retribuição dos docentes da Universidade de São
Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual
Júlio de Mesquita Filho, considerando o valor da referência, os índices
multiplicadores, as gratificações por mérito, os adicionais por tempo
de serviço e a sexta-parte, são:
I - a partir de 1.° de novembro de 1988, o constante do Anexo I;
II - a partir de 1.° de dezembro de 1988, o constante do Artigo II.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão a conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das
respectivas Universidades.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
29.274, de 24 de novembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.
RESTES QUÉRCIA
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1988.
DECRETO N. 29.400, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Altera a redação de disposivos do
Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os
vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São Paulo, da
Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho
Retificação
No anexo leia-se como segue e não como constou:
DECRETO N. 29.400, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Altera a redação de dispositivos
do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os
vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São Paulo, da
Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho
Retificação D.O. de 21 e 22-12-88
DECRETO N. 29.400, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Altera a redação de dispositivos
do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os
vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São Paulo, da
Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho