DECRETO N. 29.400, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho:
I - o parágrafo único do Artigo 1.°, alterado pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 29.273, de 24 de novembro de 1988:
"Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado na seguinte conformidade:
1 - a partir de 1.° de novembro de 1988, em Cz$ 49.028,20 (quarenta e nove mil, vinte e oito cruzados e vinte centavos);
2 - a partir de 1.° de dezembro de 1988, em Cz$ 56.382,43 (cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois cruzados e quarenta e três centavos)."
II - o Artigo 7. °, alterado pelo inciso II do Artigo 1.° do Decreto n. 29.273, de 24 de novembro de 1988:
"Artigo 7.° - O valor do salário-família, devido ao docente não regido pela legislação trabalhista, fica fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.° de novembro de 1988, em Cz$ 985,55 (novecentos e oitenta e cinco cruzados e cinquenta e cinco centavos);
II - a partir de 1.° de dezembro de 1988, em Cz$ 1.133,38 (um mil, cento e trinta e três cruzados e trinta e oito centavos)."
Artigo 2.º - O limite máximo de retribuição global mensal a que se refere o inciso VI do Artigo 92 da Constitução Estadual (Emenda Constitucional n. 57, de 25 de setembro de 1987), fica fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.° de novembro de 1988, em Cz$ 1.537.113,00 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, cento e treze cruzados);
II - a partir de 1.° de dezembro de 1988, em Cz$ 1.767.680,00 (um milhão, setecentos e sessenta e sete mil, seicentos e oitenta cruzados).
§ 1.° - Se a aplicação deste decreto acarretar retribuição global mensal superior ao valor fixado nos incisos deste artigo, restringir-se-á o reajuste a importância que faltar para atingir esse limite.
§ 2.° - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos docentes, em caráter permanente, tais como, vencimentos, salários, gratificação por mérito, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, gratificações incorporadas ou não, e demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
Artigo 3.° - Em decorrência da aplicação do disposto neste decreto, os valores da retribuição dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho, considerando o valor da referência, os índices multiplicadores, as gratificações por mérito, os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte, são:
I - a partir de 1.° de novembro de 1988, o constante do Anexo I;
II - a partir de 1.° de dezembro de 1988, o constante do Artigo II.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das respectivas Universidades.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 29.274, de 24 de novembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.
RESTES QUÉRCIA
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1988.

DECRETO N. 29.400, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera a redação de disposivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho

Retificação
No anexo leia-se como segue e não como constou:

DECRETO N. 29.400, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho

Retificação D.O. de 21 e 22-12-88




DECRETO N. 29.400, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho

Retificação do D.O. de 21-12-88
Artigo 3. ° - Em decorrência ...
I - a partir...
II - a partir ...
onde se lê: do Artigo II
leia-se: do Anexo Il