DECRETO N. 29.441, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre as doações, patrocínios e investimentos culturais, previstos na Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de 1986, a serem efetuados, por intermédio da Secretaria da Cultura, pelas empresas públicas e as empresas em cujo capital o Estado de São Paulo participe majoritariamente 

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e
Considerando o valioso e destacado acervo cultural do Estado de São Paulo, que cumpre preservar e ampliar;
Considerando a necessidade de se implementar os esforços que o atual Governo vem desenvolvendo para o enriquecimento do acervo cultural do Estado;
Considerando que os bens culturais de natureza imovel, pertencentes ao Estado de São Paulo, requerem frequentes e onerosos cuidados, notadamente com respeito a sua restauração, reforma, ampliação e renovação e
Considerando que a Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de 1986, oferece benefícios fiscais às pessoas jurídicas que efetuam doações destinadas às atividades de ordem cultural, 
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas públicas estaduais e as empresas em cujo capital do Estado de São Paulo detenha participação majoritária efetuarão as doações, patrocínios e investimentos de ordem cultural previstos na Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de 1986, e na forma disciplinada neste decreto.
Artigo 2.º - As doações, patrocínios e investimentos a que se refere o artigo anterior devem se efetuar, exclusivamente, por intermédio da Secretaria da Cultura do Estado, entidade inscrita sob n. 35.000.694/86-00 no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas de Natureza Cultural e habilitada a receber as transferências patrimoniais e os recursos financeiros destinados aos patrocínios e aos investimentos culturais, os quais são contemplados com benefícios fiscais pela Lei Federal n. 7.505, de 7 de outubro de 1986, na forma e condições disciplinadas em seus regulamentos.
Artigo 3.º - A Secretaria da Cultura deverá possuir controles próprios, em seus livros contábeis, onde fiquem registrados, de forma destacada, os custos e as receitas do evento ou obra patrocinados bem como manter em seu poder os comprovantes e documentos a eles relativos, de modo a possibilitar a verificação da autenticidade das informações, segundo exigido no item 12.4 da Instrução Normativa da Receita Federal sob n. 50, de 15 de abril de 1987.
Artigo 4.º - Os recursos financeiros carreados para os cofres públicos na forma deste decreto devem ter sua aplicação destinada aos objetivos enumerados no Artigo 2.º da Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de 1986, especialmente aos dos seus incisos VIII, X, XI e XII.
Artigo 5.º - A Secretaria da Cultura tornará público, anualmente, o resultado da aplicação dos bens e numerário recebidos em decorrência da observância deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Cultura
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1988.