DECRETO N. 29.441, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre as doações, patrocínios e investimentos culturais, previstos na Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de 1986, a serem efetuados, por intermédio da Secretaria da Cultura, pelas empresas públicas e as empresas em cujo capital o Estado de São Paulo participe majoritariamente
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e
Considerando o valioso e destacado acervo cultural do Estado de São Paulo, que cumpre preservar e ampliar;
Considerando a necessidade de se implementar os esforços que o
atual Governo vem desenvolvendo para o enriquecimento do acervo
cultural do Estado;
Considerando que os bens culturais de natureza imovel, pertencentes ao
Estado de São Paulo, requerem frequentes e onerosos cuidados,
notadamente com respeito a sua restauração, reforma,
ampliação e renovação e
Considerando que a Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de 1986,
oferece benefícios fiscais às pessoas jurídicas
que efetuam doações destinadas às atividades de
ordem cultural,
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas públicas estaduais e as
empresas em cujo capital do Estado de São Paulo detenha
participação majoritária efetuarão as
doações, patrocínios e investimentos de ordem
cultural previstos na Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de
1986, e na forma disciplinada neste decreto.
Artigo 2.º - As doações, patrocínios e
investimentos a que se refere o artigo anterior devem se efetuar,
exclusivamente, por intermédio da Secretaria da Cultura do
Estado, entidade inscrita sob n. 35.000.694/86-00 no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas de Natureza Cultural e habilitada
a receber as transferências patrimoniais e os recursos
financeiros destinados aos patrocínios e aos investimentos
culturais, os quais são contemplados com benefícios
fiscais pela Lei Federal n. 7.505, de 7 de outubro de 1986, na
forma e condições disciplinadas em seus regulamentos.
Artigo 3.º - A Secretaria da Cultura deverá possuir
controles próprios, em seus livros contábeis, onde fiquem
registrados, de forma destacada, os custos e as receitas do evento ou
obra patrocinados bem como manter em seu poder os comprovantes e
documentos a eles relativos, de modo a possibilitar a
verificação da autenticidade das
informações, segundo exigido no item 12.4 da
Instrução Normativa da Receita Federal sob n. 50,
de 15 de abril de 1987.
Artigo 4.º - Os recursos financeiros carreados para os
cofres públicos na forma deste decreto devem ter sua
aplicação destinada aos objetivos enumerados no Artigo
2.º da Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de 1986,
especialmente aos dos seus incisos VIII, X, XI e XII.
Artigo 5.º - A Secretaria da Cultura tornará
público, anualmente, o resultado da aplicação dos
bens e numerário recebidos em decorrência da
observância deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Cultura
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1988.