DECRETO N. 29.463, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a instituição de
novas ordens cronológicas de apresentação de precatórios judiciais e
prevê a forma de pagamento dos existentes
na data da promulgação da
atual Constituição da República Federativa do Brasil
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
que dispõe o Artigo 100 da nova Constituição da Republica Federativa do
Brasil, e o Artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias,
Decreta:
Artigo 1.º - Os precatórios judiciais, no âmbito da
Administração Centralizada e de cada Autarquia, observarão a ordem
cronológica de sua apresentação, em listagens separadas, sendo uma para
aqueles relativos a créditos de natureza alimentícia, e a outra, para
os demais.
§ 1.º - Essas novas listagens serão elaboradas para os precatórios apresentados a partir de 6 de outubro de 1988.
§ 2.º - Serão pagos com
prioridade, à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Judiciário, os precatórios relativos a créditos de natureza
alimentícia.
§ 3.º - São considerados
créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao
pagamento de diferenças de vencimentos de seus servidores, de
indenização por acidente de trabalho, de indenizações por morte ou
invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma
espécie.
Artigo 2.º - Os precatórios
pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da
nova Constituição, serão reordenados em duas listagens, sendo uma para
os créditos de natureza alimentar e outra para os demais, observando-se
rigorosamente a ordem de suas respectivas apresentações.
Artigo 3. º - Os precatórios judiciais pendentes de pagamento em
5 de outubro de 1988, excluídos os relativos a créditos de natureza
alimentar, bem como aqueles que foram objeto de acordo na
desapropriação das ações da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e
os concernentes a outros acordos homologados judicialmente, tanto da
Administração Centralizada como da Autárquica, serão pagos em moeda
corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
no prazo de 8 (oito) anos a partir de 1.º de julho de 1989.
Parágrafo único - Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o Estado de São Paulo
utilizar-se-á da faculdade estabelecida tabelecida no parágrafo único
do Artigo 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 4.º - A Procuradoria
Geral do Estado e as Procuradorias Jurídicas das Autarquias deverão
reordenar os precatórios judiciais que lhes corresponderem, de acordo
com os critérios estabelecidos neste decreto, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados desta data.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mario Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.
DECRETO N. 29.463, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a
instituição de novas ordens cronológicas de
apresentação de precatórios judiciais e
prevê a forma de pagamento dos existentes na data da
promulgação da atual Constituição da
República Federativa do Brasil