DECRETO N. 29.463, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a instituição de novas ordens cronológicas de apresentação de precatórios judiciais e prevê a forma de pagamento dos existentes
na data da promulgação da atual Constituição da República Federativa do Brasil

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Artigo 100 da nova Constituição da Republica Federativa do Brasil, e o Artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
Decreta:
Artigo 1.º - Os precatórios judiciais, no âmbito da Administração Centralizada e de cada Autarquia, observarão a ordem cronológica de sua apresentação, em listagens separadas, sendo uma para aqueles relativos a créditos de natureza alimentícia, e a outra, para os demais.
§ 1.º - Essas novas listagens serão elaboradas para os precatórios apresentados a partir de 6 de outubro de 1988.
§ 2.º - Serão pagos com prioridade, à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, os precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia.
§ 3.º - São considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos de seus servidores, de indenização por acidente de trabalho, de indenizações por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie.
Artigo 2.º - Os precatórios pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição, serão reordenados em duas listagens, sendo uma para os créditos de natureza alimentar e outra para os demais, observando-se rigorosamente a ordem de suas respectivas apresentações.
Artigo 3. º - Os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1988, excluídos os relativos a créditos de natureza alimentar, bem como aqueles que foram objeto de acordo na desapropriação das ações da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e os concernentes a outros acordos homologados judicialmente, tanto da Administração Centralizada como da Autárquica, serão pagos em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de 8 (oito) anos a partir de 1.º de julho de 1989.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado de São Paulo utilizar-se-á da faculdade estabelecida tabelecida no parágrafo único do Artigo 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 4.º - A Procuradoria Geral do Estado e as Procuradorias Jurídicas das Autarquias deverão reordenar os precatórios judiciais que lhes corresponderem, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta data.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mario Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.

DECRETO N. 29.463, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a instituição de novas ordens cronológicas de apresentação de precatórios judiciais e prevê a forma de pagamento dos existentes na data da promulgação da atual Constituição da República Federativa do Brasil

Retificação do D.O. de 30-12-88
No referendo:
onde se lê: Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
leia-se: José Eduardo de Barros Poyares, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça