DECRETO N. 29.464, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Atualiza, a partir de 1.º-1-89, o valor monetário da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista do disposto no artigo 5.º da Lein.0 2.251,
de 20 de dezembro de 1979:
Considerando que a variação dos valores nominais das
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, no período
de novembro de 1987 a novembro de 1988, é representada pelo
índice 8,144 (oito inteiros e cento e quarenta e quatro
milésimos);
Considerando que a atualização de valores não
representa majoração de tributos, mas mera
correção, em proporção equivalente a
desvalorização monetária, nos tetmos do artigo 97,
.§ 2.º, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional);
Decreta:
Artigo 1. º - O valor da
multa mínima estabelecida no artigo 5.º, da Lei n.0 1.518,
de 28 de dezembro de 1977, bem como os valores da Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos fixados nas
Tabelas "A", "B" e "C" da mesma lei, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 2.251, de 20 de dezembro de 1979, e pela
Lei n.º 3.174, de 10 de dezembro de 1981, vigentes em 31 de
dezembro de 1988, ficam reajustados, nos termos do artigo 5.º, da
Lei n.º 2.251, já citada, mediante a
aplicação do coeficiente 8,144 (oito inteiros e cento e
quarenta e quatro milésimos).
§ 1.º - Os novos
valores, apurados na forma deste artigo, serão fixados em ato a
ser baixado pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Na
elaboração dos cálculos de reajuste,
poderão ser desprezadas as importâncias de valor igual ou
inferior a Cz$ 9,99 (nove cruzados e noventa e nove centavos).
Artigo 2.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.