Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.493, DE 04 DE JANEIRO DE 1989

Cria Grupo de Trabalho para a elaboração de um Plano Estadual de Pesca para o Estado de São Paulo e dá outras providências.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º- Fica criado Grupo de Trabalho para elaboração de Plano Estadual de Pesca para o Estado de São Paulo, obedecidos os preceitos da legislação federal pertinente, com o objetivo de:
I - propor diretrizes jurídico - institucionais para o setor de pesca no Estado de São Paulo;
II - propor a definição de critérios que permitam a integração dos diversos segmentos da administração do Estado e da atividade, que atuam no setor da pesca;
III - propor estabelecimento de diretrizes para a formação de recursos humanos para o setor de pesca;
IV - propor programa de desenvolvimento tecnológico e de transferência de tecnologia para o setor;
V - propor o estabelecimento de programa de conservação e recuperação dos recursos pesqueiros:
VI - propor diretrizes de fiscalização para a pesca interior e marítima;
VII - propor mecanismos de comercialização do pescado;
VIII - propor criação de infra-estrutura para o setor pesqueiro do Estado;
IX - propor a instituição de linhas de crédito especiais e de subsídios para o desenvolvimento da pesca;
X - propor a instituição de programas habitacionais específicos para Pescadores profissionais e
XI - propor diretrizes de gerenciamento da Zona Costeira do Estado.
Artigo 2.º- O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes representantes e seus suplentes:
I - do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
II - do Secretário do Meio Ambiente;
III - do Secretário de Economia e Planejamento;
IV - do Presidente da CESP - Companhia Energética de São Paulo e
V - do representante da Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo.


§ 1.º - O Supervisor e o Secretário Executivo do Grupo de Trabalho serão escolhidos entre os membros que o integram.


§ 2.º - O Grupo de Trabalho poderá convidar até dez especialistas da área de pesca para a formação de seu Conselho Consultivo.


§ 3.º - O prazo para a elaboração e apresentação do Plano Estadual de Pesca será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto.


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de Janeiro de 1989.


ORESTES QUÉRCIA
Walter Lazzarini Filho, Secretário de Agricultura de Abastecimento
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de Janeiro de 1989.