ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs da Secretaria da Educação, instituídos pelo Decreto n.º 28.089/88 destinam-se à formação de professores das séries iniciais até à 4.ª série do 1.º Grau e da Pré-Escola e ao aprimoramento dos docentes que atuam na Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério e nas séries iniciais de escolarização.
Parágrafo Único - A formação de professores a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser desenvolvida em 4 (quatro) séries anuais, em regime de tempo integral, sendo caracterizada como uma modalidade diferente de estudos.
Artigo 2.º - Os Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs terão a seguinte estrutura técnico-administrativa:
I - Coordenação Geral;
II - Corpo Docente; e
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1.º - A Coordenação Geral dos Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs, será composta pelo Diretor da unidade escolar onde está instalado e pelo Coordenador Pedagógico.
§ 2.º - O Corpo Docente será composto de professores afastados ou contratados e de professores coordenadores.
§ 3.º - Os afastamentos de docentes ocorrerão nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444/85, fazendo jus, quando for o caso, à carga suplementar de trabalho docente nos termos dos artigos 40, 41 e 43 da referida Lei Complementar.
§ 4.º - O Núcleo de Apoio Administrativo será composto de:
1. Escriturário;
2. Inspetor de Alunos; e
3. Auxiliar de Serviço.
§ 5.º - O número de servidores de cada classe funcional do Núcleo de Apoio Administrativo será de 1 (um) para cada 4 (quatro) classes em funcionamento.
Artigo 3.º - Ao Diretor da unidade escolar onde está instalado o Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs, além das atribuições e competências que lhe são inerentes, caberá:
I - assegurar as condições necessárias que viabilizem o desenvolvimento da proposta pedagógica dos CEFAMs;
II - criar mecanismos que facilitem o processo de integração escola/CEFAMs;
III - decidir, conjuntamente com o Coordenador Pedagógico, as questões de natureza técnico-administrativa;
IV - assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do Sistema de Supervisão Escolar.
Artigo 4. º - Ao Coordenador Pedagógico caberá:
I - coordenar e integrar as atividades relativas ao desenvolvimento da proposta pedagógica dos CEFAMs:
a) organizando e acompanhando as atividades de planejamento;
b) acompanhando, controlando e avaliando o desenvolvimento da programação curricular;
c) organizando e supervisionando todas as atividades executadas pelos professores, no desenvolvimento da proposta pedagógica da escola;
d) prestando assistência técnica aos docentes e oferecendo-lhes condições para seu aprimoramento profissional;
e) participando da elaboração e execução dos cursos de aperfeiçoamento de docentes; e
f) assegurando adequado acompanhamento do aproveitamento dos alunos.
II - assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do Sistema de Supervisão Escolar;
III - decidir, conjuntamente com o Diretor, as questões de natureza técnico-administrativa.
Artigo 5.º - Ao docente caberá:
I - elaborar e executar a programação referente ao respectivo componente curricular;
II - participar de reuniões de estudo e replanejamento, promovendo a integração das atividades docentes;
III - propor e desenvolver projetos que visem ao aprofundamento da proposta curricular do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs.
IV - realizar atividades contínuas de reforço e recuperação para os alunos de aproveitamento insuficiente;
V - participar de atividades de reciclagem e de treinamento;
VI - participar de atividades de reciclagem e treinamento dirigidas a docentes da Habilitação Específica do Magistério e da Pré-Escola a 4.ª série do 1.º Grau das escolas da Rede Estadual de Ensino.
Artigo 6.º - Ao Núcleo de Apoio Administrativo caberá oferecer suporte operacional às atividades fins do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério CEFAMs.
Artigo 7.º - As atribuições dos Escriturários, Inspetores de Alunos e Auxiliares de Serviços são as constantes do Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.º e 2. º Graus.
Artigo 8.º - Os docentes deverão ser devidamente habilitados e ter, preferencialmente, experiência mínima de 3 (três) anos na Habilitação Específica de 2.º Grau para o Magistério e/ou na docência de classe de Pré-Escola, Ciclo Básico e 3.ªs. e 4.ªs. séries do 1.º Grau.
Artigo 9.º - As funções do Professor-Coordenador serão exercidas por docentes dos Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs, observada a legislação pertinente.
Artigo 10 - A carga horária docente no Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAM será composta de horas-aula, horas-atividades e horas de trabalho pedagógico, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
§ 1.º - a hora-aula será destinada para realizar atividades de:
1. cumprimento dos mínimos curriculares obrigatórios para a habilitação;
2. desenvolvimento de programação específica de enriquecimento curricular.
§ 2.º - as horas de trabalho pedagógico, de no mínimo 4 (quatro), serão destinadas para a realização de sessão de estudos, pesquisas, reuniões, planejamento e avaliação do currículo pleno da habilitação e serão atribuídas aos docentes conforme normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.
§ 3.º - as horas de trabalho pedagógico farão parte da jornada em que esta incluído o professor ou poderão ser atribuídas a título de carga suplementar de trabalho.
Artigo 11 - Compete ao Secretário da Educação resolver os casos omissos e expedir normas disciplinadoras do presente decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1989.