Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.523, DE 17 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre o sistema de execução das atribuições de fiscalização do Estado, para fins de controle de preços e abastecimento, e dá outras providências.

ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a permanente opção deste governo pela justiça social e por uma política de preços com ela compatível;
Considerando sua constante atenção em defesa do consumidor;
Considerando a urgente necessidade de combate à inflação;
Considerando as providências constantes na medida provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989 e
Considerando, finalmente, as atribuições que lhe são próprias no âmbito da regularização de abastecimento e de controle de preços,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor coordenará ação integrada de todos os órgãos da Administração Estadual, para que, dentro de suas esferas de competência, cumpram e façam cumprir as atribuições próprias do Estado no âmbito de fiscalização de preços e abastecimento.
Artigo 2.º - Todo funcionário ou servidor público estadual deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços, e prática de sonegação de produtos.
Artigo 3.º - Qualquer pessoa poderá acionar a Secretaria da Segurança Pública, através da Policia Civil ou Militar, em caso de infração às medidas de congelamento ou tabelamento de preços, bem como em caso de sonegação de mercadorias e outras ações definidas como crime contra a economia popular.


§ 1.º - A Polícia Militar, diante de reclamação do consumidor, deverá elaborar Talão de Ocorrência que, na Capital, será enviado ao DECON e, no Interior, às Delegacias de Polícia ou Distritos Policiais.


§ 2.º - A Polícia Civil, diante de reclamação do consumidor, deverá elaborar Boletim de Ocorrência, cujo processamento se dará na forma da lei.


§ 3.º - Em caso de flagrante delito, o Policial Civil ou Militar conduzirá as partes para as Delegacias de Polícia ou Distritos Policiais competentes para a lavratura do auto.


§ 4.º - O DECON processará os Talões de Ocorrência de forma a identificar as áreas de maior incidência de infrações e priorizar sua ação investigatória.


§ 5.º - O DECON, na Capital, e as Delegacias de Polícia ou Distritos Policiais no interior, providenciarão relatório informativo semanal, com base nos mesmos dados, à Secretaria de Defesa do Consumidor para aplicação das sanções administrativas cabíveis.


Artigo 4.º - Compete à Secretária de Defesa do Consumidor a execução das atribuições administrativas do Estado para fins de controle de preço e fiscalização de abastecimento, sem prejuízo das atribuições próprias de outros órgãos estaduais.
Artigo 5.º - Funcionários, servidores e empregados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado serão colocados à disposição da Secretaria de Defesa do Consumidor, mediante apresentação pelo dirigente da respectiva unidade.


§ 1.º - Os servidores celetistas serão escolhidos em cada órgão dentre voluntários.


§ 2.º - Os selecionados deverão ter, no mínimo, o grau exigido para escriturários do serviço público estadual e qualificação inerente às relevantes atribuições a serem desempenhadas.


§ 3.º - A apresentação dos indicados dar-se-á no dia 20 de janeiro de 1989, às 14,00 horas no Auditório da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, sito à Avenida Prof. Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária.


§ 4.º - Os funcionários, servidores e empregados de que trata este artigo considerar-se-ão afastados junto à Secretaria de Defesa do Consumidor, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens.


Artigo 6.º - A Secretaria da Segurança Pública apresentará oficiais e praças integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, necessários ao cumprimento das finalidades deste decreto.
Artigo 7.º - Os agentes de inspeção receberão da Secretaria de Defesa do Consumidor credenciamento e identificação próprios, devendo, necessariamente, no exercício de suas atividades, portá-los e exibi-los.
Artigo 8.º - Fica ressalvada por conveniência do serviço, a critério do Secretário de Defesa do Consumidor, a possibilidade de solicitar a substituição dos agentes de inspeção, diretamente ao dirigente do órgão ou entidade de origem.
Artigo 9.º - A Secretaria do Governo definirá, mediante Resolução, os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, que colocarão à disposição da Secretaria de Defesa do Consumidor, no mínimo 28 (vinte e oito) veículos de serviço.


§ 1.º - A substituição dos veículos será determinada pelo Secretário de Governo diretamente ao órgão ou entidade de origem, sempre que necessário.


§ 2.º - A apresentação dar-se-á na forma do artigo 5.º, § 3.º deste decreto.


§ 3.º - O abastecimento e a manutenção dos veículos ficarão a cargo dos órgãos de origem.


Artigo 10 - A Secretaria da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, providenciará o fornecimento e instalação de equipamento de rádio-comunicação nos veículos referidos no artigo 9.º deste decreto
Artigo 11 - Caberá ao Secretário de Defesa do Consumidor a designação das equipes de inspeção e sua competência territorial, podendo remanejá-las.


Parágrafo único - O chefe de cada equipe prestará contas à Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor das suas atividades, circunstanciadamente.


Artigo 12 - A interdição de estabelecimento na forma do artigo 12 da Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962, depende de autorização escrita do Coordenador de Atendimento Direto ao Consumidor.
Artigo 13 - Compete ao Coordenador de Atendimento Direto ao Consumidor a decisão nos procedimentos de autuação previstas na Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962, cabendo recurso ao Secretário de Defesa do Consumidor.
Artigo 14 - Na hipótese de constatação de infração penal, a equipe encaminhará o infrator à autoridade policial competente.
Artigo 15 - O atendimento à população nos municípios do interior dar-se-á através dos órgãos conveniados com a Secretaria de Defesa do Consumidor, dos Postos de Atendimento do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/SP, e dos organismo locais de defesa do consumidor.


Parágrafo único - Fica autorizada a Secretaria de Defesa do Consumidor a firmar protocolos de colaboração ou convênios com os Municípios do Estado ou outros órgãos interessados.


Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda intensificará a fiscalização relativa à recusa de emissão de nota fiscal e ao controle de estoques e mercadorias sujeitos à tributação estadual
Artigo 17 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento desenvolverá atuação visando à regularização no abastecimento e a repressão do açambarcamento e de práticas especulativas.
Artigo 18 - Compete ao Procurador Geral do Estado designar Procuradores do Estado para assessoramento jurídico à execução deste decreto
Artigo 19 - A Secretaria de Defesa do Consumidor promoverá entendimento com entidades civis que possam colaborar na consecução dos objetivos deste decreto, em especial as de produção, do comércio e da defesa do consumidor.
Artigo 20 - O Secretário de Defesa do Consumidor baixará normas complementares necessárias a execução do presente decreto.
Artigo 21 - Aplicam-se a este decreto, no que couber, as disposições do Decreto n º 27.135, de 29 de junho de 1987 e do Decreto n.º 27.156, de 3 de julho de 1987.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1989
ALMINO AFFONSO
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário de Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Walter Lazzarini Filho,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de 1989.