ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 9.º, da Lei Estadual n.º 5.684, de 28 de maio de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - A emissão, a colocação e o resgate das Letras do Tesouro do Estado criadas pela Lei Estadual n.º 5.684, de 28 de maio de 1987, obedecerão ao disposto neste decreto.
Artigo 2.º - As Letras do Tesouro do Estado serão emitidas e colocadas no mercado através da Secretaria da Fazenda, obedecidas as seguintes características:
a) denominação: Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP;
b) valor nominal múltiplo de Ncz$ 1,00 (um cruzado novo);
c) prazo: 1 a 60 meses;
d) forma de emissão escritural;
e) modalidade: nominativa-transferível;
f) forma de colocação: ofertas públicas;
g) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia para as Letras Financeiras do Tesouro Nacional-LFT e títulos com idênticas características, divulgada pelo Banco Central do Brasil calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;
h) resgate pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda, através de Resolução, poderá determinar a emissão de séries distintas de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo com periodicidades diferentes de pagamento dos rendimentos.
Artigo 3.º - Os valores de emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo serão:
I - quando através de ofertas públicas a preços competitivos, os alcançados nas respectivas propostas vencedoras e
II - quando através de ofertas públicas a preços não competitivos, a média ponderada dos preços alcançados nas propostas vencedoras mencionadas no item anterior.
Artigo 4.º - O limite de emissão e colocação das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo, consoante o disposto no artigo 3.º, da Lei Estadual n.º 5.684, de 28 de maio de 1987, é o estabelecido na Resolução do Senado Federal que disciplina a dívida mobiliária do Estado, nos termos do art. 52, inciso IX, da Constituição Federal.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a firmar convênios, ajustes ou contratos com o Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, para serviços de "Agente Emissor" das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 5.684, de 28 de maio de 1987,
Parágrafo único - A remuneração pelos serviços de que trata este artigo será fixada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda providenciará a inclusão, no Orçamento Anual, das dotações necessárias à cobertura das despesas com a emissão, colocação e resgate dos títulos, bem como de seus rendimentos.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda, em virtude da extinção da Obrigação do Tesouro Nacional pelo artigo 15 da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989, fica autorizada a promover a substituição das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo por Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - O Secretário da Fazenda poderá baixar instruções complementares à execução do disposto no presente Decreto.
Artigo 9.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1989.
ALMINO AFFONSO
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de janeiro de 1989.