Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.632, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1989

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei nº 1768, de 19/10/1987, do Município de Caieiras.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV, e 36, § 3.º, da Constituição Federal, e no artigo 114, inciso VI, e .§ 1.º, item 5, da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Representação Interventiva por inconstitucionalidade n.º 8.9960/2, requerida pelo Procurador Geral de Justiça, e atendendo ao Ofício n.º 33/89, de 18 de Janeiro de 1989, do Presidente da mesma Corte de Justiça,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Lei n.º 1.768, de 19 de outubro de 1987, do Município de Caieiras.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1989.
FL020QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de fevereiro de 1989.


DECRETO N. 29.632, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1989

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei n.º 1.768, de 19 de outubro de 1987, do Município de Caieiras


Retificação do D.O. de 10-2-89
No referendo:
onde se lê: FL020QUÉRCIA
leia-se: ORESTES QUÉRCIA