ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de se ampliar o atendimento de saúde da população favelada, por intermédio de assistência primária local, integrado ao sistema hierarquizado do SUDS/SP, incorporando ações de acompanhamento do desenvolvimento infantil, saneamento básico, higiene comunitária e educação em saúde e
Considerando os resultados já obtidos com experiência piloto nas Favelas Sinhá I, II e Heliópolis, na Capital.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizada a Secretaria da Saúde e implementar o "Projeto Favela" em até 200 (duzentos) núcleos da Região Metropolitana de São Paulo, de acordo com prioridades a serem estabelecidas por estudos e levantamentos realizados pela Secretaria.
Artigo 2.° - Cada unidade do "Projeto Favela" contará, de acordo com as condições locais, com 1 (um) PAS (Posto Avançado de Saúde); 1 (um) CADI (Centro de Acompanhamento do Desenvolvimento Infantil); ações de Saneamento Básico, por meio da instalação de banheiros coletivos e tanques comunitários para lavagem de roupas; ações de Educação em Saúde, sensibilizando a população assistida para a utilização e proteção do patrimônio comum a todos.
Artigo 3° - Sem prejuízo da assistência técnica e administrativa que poderá solicitar ao Departamento de Edifícios e Obras Públicas (DOP), da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria da Saúde, pelos seus órgãos técnicos competentes, elaborará os projetos necessários ao programa e realizará sua construção mediante licitação, observadas as normas legais pertinentes.
Parágrafo único - Se convier à Secretaria da Saúde, o gerenciamento das construções poderá ser contratado com terceiros, procedendo-se à necessária licitação.
Artigo 4° - Para a implantação das unidades referidas no artigo 2.° deste decreto e à medida em que forem construídas, o Secretário da Saúde fica autorizado, obedecidas as normas legais pertinentes, a admitir o pessoal necessário, nas seguintes quantidades e categorias, por unidade:
I - PAS - Posto Avançado de Saúde
12 Médicos,
1 Assistente Social,
2 Escriturários,
2 Atendentes,
2 Auxiliares de Serviços,
2 Vigias;
II - CADI - Centro de Acompanhamento do Desenvolvimento Infantil
1 Auxiliar de Enfermagem,
1 Escriturário,
1 Vigia,
4 Oficiais de Serviços e Manutenção,
11 Auxiliares de Serviços,
26 Atendentes.
Artigo 5.° - O Secretário da Saúde baixará, mediante resolução, as normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1. ° de março de 1989.
Dispõe sobre a implantação do Projeto Favela" na Região Metropolitana de São Paulo
Retificação do D.O. de 2-3-89
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretária da Saúde
onde se lê: e implementar o "Projeto Favela"...;
leia-se: a implementar o "Projeto Favela"...