ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Considerando a conjuntura atual do País, em especial a do Estado de São Paulo, a recomendar o aproveitamento máximo de produtos e recursos energéticos disponíveis, com o mínimo de dispêndio;
Considerando que o Brasil e importador de 50.000 barris por dia de óleo diesel, para atender à crescente demanda deste combustível, o que compele o País a buscar soluções nacionais para substituição das importações;
Considerando que a agricultura do Estado de São Paulo depende de fertilizantes importados ou insumos provenientes do petróleo, cujo consumo e crescente, representando gastos de limitadas reservas cambiais numa época de dificuldades de pagamentos;
Considerando que esses fatos, reconhecidos pelo Governo Federal, estão provocando a aceleração da implantação do Plano Nacional de Gás Natural pelo Grupo de Coordenação GC-PI.ANGAS, criado no âmbito do Ministério das Minas e Energia;
Considerando a impossibilidade de se atender ao fornecimento de gás natural a médio prazo no interior do Estado, fora do Vale do Paraíba, pelo alto custo de implantação de gasodutos e limitada disponibilidade de gás natural, seja proveniente de Bacia de Campos (RJ), seja da Bacia de Santos (SP) e
Considerando os resultados práticos obtidos, tanto no Exterior como no País, com unidades-piloto ou operacionais, que utilizam como insumos biogás e lodos biodigeridos, com aproveitamento integral, e com riscos mínimos, dos citados subprodutos.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, na Secretaria de Energia e Saneamento, Grupo de Trabalho para apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua instalação, de um "Plano de Saneamento e Energia Regional", para a implantação, a partir de esgotos, lixo, resíduos e efluentes agro-industriais, dos seguintes projetos: produção de biogás e seu aproveitamento para fins energéticos; aproveitamento de resíduos recicláveis; produção de biofertilizantes; aproveitamento de resíduos da biodigestão anaeróbica e produção de combustível sólido.
Artigo 2.° - O Grupo de Trabalho criado pelo artigo 1.° deste decreto será integrado:
I - pelo Secretário de Energia e Saneamento, pelo responsável pela Assessoria Especial de Planejamento e Gestão Empresarial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e pelo Coordenador Executivo do Conselho de Administração de Empresas de Energia para o Estado de São Paulo, como membros natos;
II - por representantes das seguintes entidades:
a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) CESP - Companhia Energética de São Paulo;
c) Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;
d) ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. e
e) Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 3.° - O Grupo de Trabalho do "Plano de Saneamento e Energia Regional" será presidido pelo Secretário de Energia e Saneamento e terá como Secretário Executivo o responsável pela Assessoria Especial de Planejamento e Gestão Empresarial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.° - Compete aos integrantes do Grupo de Trabalho do "Plano de Saneamento e Energia Regional" desenvolver estudos, trabalhos e pesquisas relativos aos projetos referidos no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 5.° - O Grupo de Trabalho do "Plano de Saneamento e Energia Regional" funcionará junto ao Gabinete do Secretário de Energia e Saneamento.
Artigo 6.° - Ao Presidente do Grupo de Trabalho do "Plano de Saneamento e Energia Regional" incumbe:
I - designar ou dispensar os integrantes do Grupo de Trabalho referidos no inciso 'II do artigo 2.° deste decreto;
II - solicitar estudos, trabalhos e pesquisas aos demais integrantes do Grupo de Trabalho;
III - examinar, discutir e emitir parecer final em relação aos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho;
IV - submeter ao Governador do Estado os pareceres finais emitidos.
Artigo 7.° - As despesas necessárias decorrentes das atividades do Grupo de Trabalho do "Plano de Saneamento e Energia Regional" correrão a conta das empresas de energia e saneamento de São Paulo, de acordo com cada caso específico, após definição e aprovação pelo Presidente do Grupo.
Artigo 8.° - Os membros do Grupo de Trabalho do "Plano de Saneamento e Energia Regional" exercerão suas funções sem prejuízo das suas atribuições correspondentes aos cargos ou funções-atividades e não poderão perceber outra retribuição pecuniária além dos vencimentos, salários e vantagens percebidos em suas entidades de origem.
Artigo 9.° - Será considerado serviço público relevante o prestado pelos integrantes do Grupo de Trabalho do "Plano de Saneamento e Energia Regional".
Artigo 10 - A designação dos membros do Grupo de Trabalho do "Plano de Saneamento e Energia Regional" recairá sempre em servidores pertencentes aos quadros das autarquias e das empresas referidas no inciso II do arrigo 2.° deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva,
Secretário de Energia e Saneamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de março de 1989.