Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.727, DE 09 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre alteração das características da Medalha dos Bandeirantes, disciplina sua concessão.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - A Medalha dos Bandeirantes, instituída pelo artigo 1.º do Decreto n.º 16.298, de 3 de dezembro de 1980, passa a ter suas características descritas e sua concessão disciplinada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - Destina-se a Medalha dos Bandeirantes a premiar as pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, por seus méritos e pelos serviços dignos de especial destaque, prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo, que revelem a estes acendrada amizade.
Artigo 3.º - A Medalha dos Bandeirantes é circular, de prata, com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, trazendo do no anverso, a reprodução, no campo, do monumento a Bartolomeu Bueno da Silva, o Anhanguera e,na orla, a legenda "Medalha dos Bandeirantes" em caracteres versais e no reverso, a reprodução, no campo, do Brasão de Armas do Estado de São Paulo e, na orla, os dizeres "Governo do Estado de São Paulo" e "Preito à Amizade", também em caracteres versais. A Medalha dos Bandeirantes será pendente de fita de gorgorão de seda chamalotada, com 33mm (trinta e três milímetros) de largura, na cor branca, orlada de filetes vermelho, branco e preto.


§ 1.º - Acompanharão a Medalha dos Bandeirantes, a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.


§ 2.º - A miniatura tem 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro e sua fita, 15mm (quinze milímetros) de largura.


§ 3.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Artigo 4.º - A Medalha dos Bandeirantes será concedida por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário do Governo e ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 5.º - Feita a indicação, será a mesma encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que sindicará da reputação e do mérito do indicado, bem como dos serviços dignos de especial destaque, prestados a São Paulo e seu povo, procedendo a todas as diligências reputadas convenientes.


Parágrafo único - A indicação deverá ser fundamentada bem como acompanhada do "curriculum vitae" do indicado.


Artigo 6.º - Encerrada a sindicância, o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito deliberara sobre seus resultados, fundamentadamente, e submeterá o assunto a decisão do Governador do Estado.
Artigo 7. º - Publicado o decreto de concessão da honraria, será preenchido o diploma correspondente, que irá assinado pelo Secretário do Governo.
Artigo 8.º - As concessões disciplinadas neste decreto serão registradas em livro próprio que ficará sob a custódia do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 9.º - A entrega da láurea poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer local, pelo Governador do Estado ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia, de preferência, pública.
Artigo 10 - O Governador do Estado, o Secretário do Governo e os integrantes do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, serão detentores da Medalha dos Bandeirantes, desde a investidura em seus cargos e funções.
Artigo 11 - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.


§ 1.º - A cassação se fará mediante apuração sumária que correrá no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


§ 2.º - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a venerá e seus complementos, sob pena de apreensão.


Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias do Orçamento-Programa da Secretaria do Governo.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto n.º 16.248, de 3 de dezembro de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de março de 1989.


DECRETO N. 29.727, DE 9 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre alteração das características da Medalha dos Bandeirantes, disciplina sua concessão e dá outras providências


Retificação do D.O. de 10-3-89
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
... onde se lê: do Decreto n.º 16.248, de 3 de dezembro de 1980;
leia-se: do Decreto n.º 16.298, de 3 de dezembro de 1980.