Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.736, DE 09 DE MARÇO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado no Município e Comarca de Diadema, necessário à SABESP

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 36.00m² (trinta e seis metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Diadema, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação do Sistema de Esgotos Sanitários, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Hélio Ferreira Batista, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.º E 7153 - C 14 e respectivo memorial descritivo, constantes do processo n.º 107, a saber:
Propriedade n.º 107/55
Tem início no ponto "A", localizado no alinhamento predial da Avenida Marginal divisa obtida junto ao projeto de loteamento de coordenadas topográficas N 7.381,40 e E 335,071,60, obtidas graficamente e referidas ao sistema UTM; daí segue pelo rumo SE na distância de 19.50m, confrontando com o remanescente até o pronto "B", localizado no alinhamento predial da Rua Mildes, desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento, em curva à direta com distância de 20.80m, até o ponto "A", início da presente descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação. para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de margo de 1989.
ORESTES QUÉRCIA João Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de março de 1989.