DECRETO N. 29.747, DE 15 DE MARÇO DE 1989
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado, integrantes das classes que específica e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 31 da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988,
Artigo 1.º-
Aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado,
ocupantes de cargos e funções-atividades constantes do
Anexo 1 - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos
Nível Básico, do Anexo 'II Anexo de Enquadramento das
Classes - Escala de Vencimentos Nível Médio, do Anexo
'III - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos
Área Saúde Nível Básico e do Anexo 'IV -
Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área
Saúde Nível Médio, que fazem parte integrante
deste decreto. aplicam-se, no que couber, as disposições
da Lei Complementar n.º585,de 21 de dezembro de 1988.
Artigo
2.º - Ficam incluídos no Anexo II - Anexo de
Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão,
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 28.686, de 16
de agosto de 1988, os cargos da Escala de Vencimentos 2, na seguinte
conformidade:
I - Controlador de Pagamento de Pessoal -
SQC-I referências inicial e final 9 e 28 - Amplitude III e
Velocidade Evolutiva VE - 3, como Controlador de Pagamento de Pessoal
- SQC-I, Faixa 2;
II - Orientador Previdenciário -
SQC-I - referências inicial e final 13 e 30 - Amplitude II e
Velocidade Evolutiva VE-2, como Orientador Previdenciário -
SQC-I, Faixa 4,
III - Secretário I - SQC-I -
referências inicial e final 10 e 27 Amplitude-II e Velocidade
Evolutiva VE-3, como Secretário
I - SQC-I, Faixa 2;
IV - Secretário II - SQC-I - referências
inicial e final 16 e 33 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3,
como Secretário
II - SQC-I, Faixa 4;
V -
Supervisor de Equipe de Assistência Rodoviária SQC-I -
referências inicial e final 16 e 33 - Amplitude II e Velocidade
Evolutiva VE-2, como Supervisor de Equipe de Assistência
Rodoviária - SQC-I, Faixa 9;
VI - Supervisor de
Posto de Pedágio - SQC-I - referências inicial e final
16 e 33 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-2, como Supervisor
de Posto de Pedágio SQC-I - Faixa 9;
VII -
Supervisor de Praça de Pesagem - SQC-I - referências
inicial e final 16 e 33 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-2,
como Supervisor de Praça de Pesagem SQC-I Faixa 9.
Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades de idêntica denominação.
Artigo 3.º
- Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 12
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978, e pelo inciso I do artigo 1.º
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.º 318, de 10 de março de 1983, e que contem com
efetividade assegurada por lei, terão seus cargos enquadrados
na seguinte conformidade:
I - na classe de Oficial
Administrativo, Faixa 2 da Escala de Vencimento Nível Médio
, os Secretário I;
II - na classe de Agente
Administrativo , Faixa 3 da Escala de Vencimento Nível Médio
, os de Orientador Previdenciário , de Controlador de
Pagamento de Pessoal, de Assistente de Chefia e de Secretário
II;
III - na classe de Agente Operacional, Faixa 6, da
Escala de Vencimentos Nível Médio, os de Supervisor de
Equipe de Assistência Rodoviária e de Supervisor de
Posto de Pedágio.
Artigo 4.º - Na vacância,
os cargos e funções-atividades de Assistente de
Chefia-SQC-II/SQF-I, Faixa 3, da Escala de Vencimentos Nível
Médio, ficam com a denominação alterada para
Agente Administrativo e enquadrados no SQC-III/SQFII, Faixa 3 da
mesma Escala de Vencimentos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se aos cargos e funções-atividades de idêntica denominação vagos na data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º
- Os cargos adiante mencionados ficam, na vacância, com sua
denominação alterada na seguinte conformidade:
I
- para Auxiliar de Enfermagem - SQC-III, Faixa 3 da Escala de
Vencimentos Área Saúde Nível Médio, os
cargos de
a) Atendente de Enfermagem - SQC-III, Faixa 6 da
Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico;
b) Instrumentador Cirúrgico - SQC-III, Faixa 3,
Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio;
II - para Técnico de Enfermagem - SQC-III, Faixa 4,
Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio,
os cargos de Técnico de Instrumentação -
SQC-III, Faixa 3 da Escala de Vencimentos Área Saúde
Níver Médio.
§ 1 º - O disposto neste artigo aplica-se as funções atividades de mesma denominação.
§ 2.º
- O disposto neste artigo aplica-se aos atuais cargos e
funções-atividades de idêntica denominação,
vagos na data da publicação deste decreto.
Arrigo
6.º - Ficam extintos, na vacância, os cargos e
funções-atividades de Ajudante de Laboratório -
SQCIII/SQF-II, Faixa 2 da Escala de Vencimentos Área Saúde
Nível Básico.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se aos cargos e funções-atividades de idêntica denominação, vagos na data da publicação deste decreto.
Artigo 7.º - O processo seletivo a que se refere o artigo 6.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 26 817, de 26 de fevereiro de 1987, fica substituído por promoção por antiguidade a ser executada na conformidade do artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - O prazo fixado no artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, será contado, para os funcionários e servidores dos Quadros das Autarquias, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 8.º
- Os proventos dos inativos, que ao passarem à inatividade
eram titulares de cargos das classes constantes dos Anexos I, II, III
e IV, serão revistos e calculados na conformidade deste
decreto, observando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 12
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 9.º -
Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições,
aos inativos cujos proventos são de responsabilidade das
Autarquias do Estado.
Artigo 10 - Os títulos dos
funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão
apostilados pelas Autarquias competentes.
Artigo 11 - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1988, revogadas as
disposições em contrário e, expressamente, os
incisos 'I, 'II e 'V do artigo 1.º do Decreto n.º 25.524,
de 18 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de
março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman,
Secretário da Administração
Roberto Valle
Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria
de Estado do Governo, aos 15 de março de 1989.