DECRETO N. 29.749, DE 15 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre aplicação da Lei Complementar n. ° 585, de 21 de dezembro de 1988, aos Quadros Especiais que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 31 da Lei Complementar n.° 585, de 21 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.° 585, de 21 de dezembro de 1988, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores dos Quadros Especiais adiante mencionados, ocupantes de cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes Escala de Vencimentos Nível Básico, do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Médio, do Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e do Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, que fazem parte integrante deste decreto:
I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.° da Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento;
II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.° da Lei n.° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda;
III - do Quadro Especial instituído pelo inciso I do artigo 1.° do Decreto n.° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
IV - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 2.º - Os proventos dos aposentados em cargos cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos I, II, III e IV, a que se refere o 'artigo 1.° deste decreto, ficam fixados na conformidade do Anexo V, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os proventos dos inativos, que ao passarem à inatividade eram titulares de cargos das classes constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, serão revistos e calculados na conformidade do previsto nos artigos 1. ° a 5. ° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 585, de 21 de dezembro de 1988, observando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da mesma lei complementar.
Artigo 4 º- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, os incisos I,.II e V do artigo 1.° do Decreto n.° 25.525, de 18 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1989.