DECRETO N. 29.749, DE 15 DE MARÇO DE 1989
Dispõe sobre aplicação da Lei Complementar n. ° 585, de 21 de dezembro de 1988, aos Quadros Especiais que especifica
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no artigo 31
da Lei Complementar n.° 585, de 21 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n.° 585, de 21 de dezembro de 1988, aplicam-se, no
que couber, aos funcionários e servidores dos Quadros
Especiais adiante mencionados, ocupantes de cargos e
funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de
Enquadramento das Classes Escala de Vencimentos Nível Básico,
do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de
Vencimentos Nível Médio, do Anexo III - Anexo de
Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde
Nível Básico e do Anexo IV - Anexo de Enquadramento das
Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível
Médio, que fazem parte integrante deste decreto:
I -
do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.° da Lei n.°
119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de
Energia e Saneamento;
II - do Quadro Especial instituído
pelo artigo 7.° da Lei n.° 10.430, de 16 de dezembro de 1971,
integrado na Secretaria da Fazenda;
III - do Quadro
Especial instituído pelo inciso I do artigo 1.° do Decreto
n.° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da
Secretaria da Fazenda;
IV - da Parte Especial do Quadro da
ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de
São Paulo S.A., sob a responsabilidade da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo
2.º - Os proventos dos aposentados em cargos cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos I, II, III e IV, a que se refere o 'artigo 1.° deste
decreto, ficam fixados na conformidade do Anexo V, que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os proventos
dos inativos, que ao passarem à inatividade eram titulares de
cargos das classes constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, serão
revistos e calculados na conformidade do previsto nos artigos 1. °
a 5. ° das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.° 585, de 21 de dezembro de 1988, observando-se,
quando for o caso, o disposto no artigo 12 das Disposições
Transitórias da mesma lei complementar.
Artigo 4 º-
Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por
este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.°
de outubro de 1988, revogadas as disposições em
contrário e, expressamente, os incisos I,.II e V do artigo 1.°
do Decreto n.° 25.525, de 18 de julho de 1986.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1989.