Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.761, DE 20 DE MARÇO DE 1989

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar nº 4 encaminhado à Assembléia Legislativa.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.° 04 encaminhado a apreciação da Assembléia Legislativa, até a promulgação da lei complementar respectiva.
Artigo 2° - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições ao cálculo dos proventos dos inativos e pensionistas.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de março de 1989.