ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 34, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 1.° do Decreto n.° 26.952, de 10 de abril de 1987, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1.° - Fica determinado as empresas Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A. - IPT, Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - BADESP, CEAGESP - Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, CESP - Companhia Energética de São Paulo, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A., FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A., Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, BANESPA S/A - Corretora de Câmbio e Títulos, BANESPA S/A - Corretora dc Seguros, BANESPA S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, BANESPA S/A - Serviços Técnicos e Administrativos, Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. - CEESP, Companhia de Gás de São Paulo - COMGAS, DIVESP - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo S/A., Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, a celebração de convênios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste decreto, com a Secretaria do Menor, tendo por objeto o atendimento do Programa "TURMA DA RUA", com a implementação dos equipamentos próprios da Secretaria do Menor, identificados com o mencionado Programa.
Parágrafo único - O atendimento, em cada empresa, deverá ficar na faixa de 5 a 10% sobre o número de seus empregados.".
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de marco de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de março de 1989.