Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.782, DE 29 DE MARÇO DE 1989

Aprova o Regulamento da execução do Plano de Acesso das Empresas Privadas aos Programas de Atendimento ao Menor, Secretaria do Menor

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando ser uma das metas prioritárias do Governo a promoção do atendimento integral e integrado aos menores de 0 a 18 anos;
Considerando que incumbe a Secretaria do Menor a formulação e a execução da política de atendimento integral e integrado ao menor, no Estado de São Paulo, com a participação dos demais órgãos públicos em níveis federal, estadual e municipal, bem como das empresas públicas, de economia mista, privadas e de organismos internacionais;
Considerando os termos do Decreto n.° 26.952, de 10 de abril de 1987, que instituiu o programa "Turma da Rua", com as modificações introduzidas pelo Decreto n.° 27.292, de 12 de agosto de 1987, e que dispõe também sobre o acesso das empresas privadas aos Programas de Atendimento ao Menor;
Considerando o critério de classificação das empresas, utilizado pelo Centro Brasileiro de Apoio a Micro, Pequena e Média Empresa - CEBRAE, em função de seu faturamento;
Considerando, ainda, que o Estado de São Paulo se vale das atividades empresariais voltadas à execução de obras, prestação de serviços e fornecimento de materiais e
Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela Secretaria do Menor, que propicia a participação das empresas privadas nos programas de atendimento ao menor,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o anexo Regulamento da execução do Plano de Acesso das empresas privadas aos Programas de Atendimento ao Menor, da Secretaria do Menor, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - O Secretário do Menor difundir entre as empresas privadas o Regulamento anexo para sua participação no Plano de Acesso.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de março de 1989.


Regulamento da execução do Plano de Acesso das empresas privadas aos Programas de Atendimento integral e Intergrado ao Menor.
Artigo 1.° - A participação das empresas privadas no Plano de Acesso aos Programas de Atendimento ao Menor dar-se-á por meio de doações financeiras, de caráter facultativo, que constituirão receita do Fundo Especial de Despesa para Atendimento Integral ao Menor, da Secretaria do Menor, criado pelo Decreto n.° 28.081, de 7 de janeiro de 1988.
Artigo 2.° - As doações financeiras serão fixadas levando-se em consideração o faturamento bruto anual das empresas.
Artigo 3.° - Serão utilizadas Guias de Recolhimento de Receitas Vinculadas para o recebimento das doações financeiras, que serão depositadas em conta própria, junto ao Banco do Estado de São Paulo - Conta Poderes Públicos - Fundo Especial de Despesa da Secretaria do Menor.


Parágrafo único - A Secretaria do Menor atestará a doação, expedindo declaração que comprove a participação da empresa nos programas de atendimento ao menor, nos termos do disposto no Decreto n.° 26.952, de 10 de abril de 1987, alterado pelo Decreto n.° 27.292, de 12 de agosto de 1987.


Artigo 4.° - Para os fins deste Regulamento, as empresas privadas serão classificadas em: executoras de obras, prestadoras de serviços e fornecedoras de material e, em função de seu faturamento /ano, em: pequenas, médias e grandes.


Parágrafo único - Serão consideradas empresas de pequeno porte aquelas que tenham tido faturamento médio de até 40 OOO OTN's (quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional), de médio porte aquelas que tenham um faturamento médio de até 160 OOO OTN's (cento e sessenta mil Obrigações do Tesouro Nacional) e de grande porte aquelas que tenham um faturamento médio superior a 160 000 OTN's (cento e sessenta mil Obrigações do Tesouro Nacional), no ano de 1988, adotando-se, posteriormente, para esta classificação, o índice oficial de atualização monetária que venha a ser fixado pelo Governo Federal.


Artigo 5.° - Para efeito de doação financeira, as empresas classificadas na forma do artigo 4.° deste regulamento poderão contribuir para os programas de atendimento ao menor, com as seguintes importâncias:
I - Executoras de Obras
a) NCz$ 19.170,00 (dezenove mil, cento e setenta cruzados novos) - correspondentes a 3.106,9 OTN's e ao custo médio/operacional/ano de 30 (trinta) crianças - as de grande porte;
b) NCz$ 12.780,00 (doze mil, setecentos e oitenta cruzados novos) - correspondentes a 2.071,3 OTN's e ao custo médio/operacional/ano de 20 (vinte) crianças - as de médio porte;
c) NCzf 6.390,00 (seis mil, trezentos e noventa cruzados novos) - correspondentes a 1.035,6 OTN's e ao custo médio /operacional/ano de 10 (dez) crianças - as de pequeno porte.
II - Prestadoras de Serviços

a) NCz$ 17.253,00 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta e três cruzados novos) - correspondentes a 2.796,2 ONT's e ao custo médio/operacional/ano de 27 (vinte e sete) crianças - as de grande porte;
b) NCz$ 10.863,00 (dez mil, oitocentos e sessenta e três cruzados novos) - correspondentes a 1.760,6 OTN's e ao custo médio/operacional/ano de 17 (dezessete) crianças - as de médio porte;
c) NCz$ 4.473,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três cruzados novos) - correspondentes a 724.9 OTN's e ao custo médio /operacional /no de 7 (sete) crianças - as de pequeno porte.
III - Fornecedores de Material
a) NCz$ 15.975,00 (quinze mil, novecentos e setenta e cinco cruzados novos) - correspondentes a 2.589.1 OTN's e ao custo médio/operacional/ano de 25 (vinte e cinco) crianças - as de grande porte;
b) NCz$ 9.585,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzados novos) - correspondentes a 1.553.4 OTN's e ao custo médio/operacional/ano de 15 (quinze) crianças - as de médio porte;
c) NCz$ 3.195,00 (três mil, cento e noventa e cinco cruzados novos) - correspondentes a 517.8 OTN's e ao custo médio/operacional/ano de 5 (cinco) crianças - as de pequeno porte.


Parágrafo único - Os valores fixados nos incisos I, II e III deste artigo correspondem à OTN (obrigações do Tesouro Nacional) do mês de janeiro de 1989, no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), aplicando-se, a época da doação, o índice oficial de atualização monetária que venha a substituí-la.


Artigo 6. ° - As doações financeiras, de caráter facultativo, de que cuida o artigo 5.° deste Regulamento valem para o ano civil em que forem efetuadas e serão comprovadas por meio da declaração fornecida pela Secretaria do Menor, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3.° deste Regulamento.
Artigo 7.° - Para obtenção dos benefícios previstos no Decreto n.° 26.952, de 10 de abril de 1987, alterado pelo Decreto n.° 27.292, de 12 de agosto de 1987, as empresas executoras de obras, prestadoras de serviços e fornecedoras de material, deverão sujeitar-se ao presente regulamento.


DECRETO N. 29.782, DE 29 DE MARÇO DE 1989

Aprova o Regulamento da Execução do Plano de Acesso das Empresas Privadas aos Programas de Atendimento ao Menor, da Secretaria do Menor


Retificação do D.O. de 30-3-89
No Anexo
onde se lê: Regulamento da execução... Integral e Intergrado...
leia-se: Regulamento da execução... Integral e Integrado
Artigo 5.º -
onde se lê: III - Fornecedores de Material
leia-se: III - Fornecedoras de Material