ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que compete ao Estado de São Paulo disciplinar o uso dos recursos fundiários a ele pertencentes, por força da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando que as normas que disciplinam as questões fundiárias no Estado de São Paulo estão dispersas em várias leis e decretos, muitos dos quais incompatíveis com a realidade sócio-econômica das regiões em que incidem;
Considerando que a nova ordem jurídica estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil, recém promulgada, deve ser complementada, nesta matéria, não só pela nova Constituição Estadual, a ser elaborada, mas por leis integradoras de ambas;
Considerando que diversos órgãos da Administração Estadual têm atribuições ligadas ao uso e gestão dos recursos fundiários, que devem ser harmonizadas e
Considerando que compete à Secretaria da Justiça, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, coordenar a atuação jurídica do Estado e opinar, definitivamente, quanto as questões legais de interesse da Administração Estadual,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado Grupo de Trabalho na Secretaria da Justiça com o objetivo de elaborar minuta de anteprojeto de "Lei de Terras" do Estado de São Paulo.
Artigo 2. ° - O Grupo de Trabalho será composto por 9 (nove) representantes e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) indicados no âmbito da Administração Pública Estadual e 3 (três) convidados de entidades da sociedade civil, ligadas ao tema, distribuídos da seguinte forma:
I - 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça, escolhidos dentre os Procuradores da Procuradoria Geral do Estado;
II - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo, es colhido dentre os Procuradores do Estado Assessor da Assessoria Técnico-Legislativa;
V - 1 (um) representante-convidado da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo-FAESP;
VI - 1 (um) representante-convidado da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de São Paulo FETAESP e
VII - 1 (um) representante-convidado de entidade liga da à questão ambiental, escolhida pela Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único - Os nomes dos representantes e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados da seguinte forma: - os do item I pelo Secretario da Justiça, cabendo a um deles a coordenação dos trabalhos; os dos itens II, III e IV pelos Titulares das Pastas correspondentes e os dos itens V, VI e VII mediante convite do Secretário da Justiça.
Artigo 3.° - O Grupo de Trabalho poderá colher elementos junto aos órgãos e entidades que entender oportunos, visando prévia e abrangente consulta, devendo integrar os seus trabalhos com aqueles que estão sendo desenvolvidos na Assembléia Legislativa para a elaboração da nova Constituição do Estado.
Artigo 4.° - O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desde decreto, para apresentar o referido anteprojeto, por intermédio do Secretário da Justiça, podendo este prorrogar o prazo estabelecido neste artigo por igual período.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1989.
ORESTES QUÉRCiA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1989.
Cria Grupo de Trabalho na Secretária da Justiça, para elaboração de anteprojeto de "Lei de Terras" do Estado de São Paulo
Retificação do D. O. de 4-4-89
Artigo 4. º - O Grupo de Trabalho...
onde se lê: contados da vigência desde decreto,...
leia-se: contado da vigência deste decreto,...
Cria Grupo de Trabalho na Secretaria da Justiça, para elaboração de minuta de anteprojeto de ' 'Lei de Terras'' do Estado de São Paulo
Retificação do D.O. de 6-4-89
Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Cria Grupo de Trabalho na Secretaria da Justiça, para elaboração de minuta de anteprojeto de "Lei de Terras" do Estado de São Paulo