ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.° 13 de 1989, até a promulgação da Lei Complementar respectiva.
Artigo 2.° - A autorização contida no artigo 1.° deste Decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base, para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de
abril de 1989.