Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.821, DE 18 DE ABRIL DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis situados no Município de Piedade, necessário à SABESP.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituídos de dois terrenos com as áreas de 1.100,25m² (um mil e cem metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados) e 808,00m² (oitocentos e oito metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situados na Chácara Santo Antonio, Município e Comarca de Piedade, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação do Sistema de Abastecimento de Água de Piedade - E.E.T.A.R. 4 ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer à Distribuidora de Automóveis Piedade S.A. e José Antonio Szritch, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SAEESP n.° A 7.445-B 01/R. I e respectivos memoriais descritivos, constantes do processo n.° 432, a saber:


I - Propriedade n.° 432/26
Desapropriação (Lotes "18, 17, 16 e l5")
Tem início no marco "A", de coordenadas topográficas gráficas arbitrárias N = 4.796,00 e E = 895,30, localizado no alinhamento predial da Rua Chosaku Nohama, junto à faixa da adutora de 250mm e distante 64,34m de um muro de divisa dos imóveis n.°s 281 e 301 da mesma rua; daí, segue pelo referido alinhamento predial com azimute de 47°09'17", por uma distância de 45,36m, fazendo frente para a Rua Chosaku Nohama, até atingir o marco "E"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da área destinada à E.E.T.A.-R.4 com azimute de 136°50'04", por uma distância de 28,00m, confrontando com remanescente do lote "15" (propriedade da Distribuidora de Automóveis Piedade S.A.), até atingir o marco "F", junto à divisa da propriedade da Distribuidora de Automóveis Piedade S.A. e da Prefeitura Municipal (área verde); daí, deflete à direita e segue pela linha limite da área destinada à E.E.T.A.-R.4 com azimute de 227°09'17", por uma distância de 34,80m, confrontando com a Prefeitura Municipal (área verde), até atingir o marco "I", junto à faixa da adutora de 250mm; daí, deflete à direita e segue pela referida linha ideal de divisa da faixa adutora de 250mm, com azimute de 295°38'26", por uma distância de 29,30m, até atingir o marco "A", onde teve início a presente descrição perimétrica.


II - Propriedade n.° 432/27
Desapropriação - Lote 298 (parte)
Tem início no marco "P", de coordenadas topográficas gráficas arbitrárias N = 4.794,50 eE = 893,70, localizado no alinhamento predial da Rua Chosaku Nohama, junto à faixa da adutora de 250mm e distante 62,20m de um muro de divisa dos imóveis n.°s 281 e 301 da mesma rua; daí, segue pela referida linha ideal de divisa da faixa da adutora de 250mm, com azimute de 115°38'26", por uma distância de 42,80m, até atingir o marco "M"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da área destinada à E.E.T.A.-R.4 com azimute de 227°09'17", por uma distância de 27,90m, confrontando com remanescente da propriedade, até atingir o marco "N"; daí, deflete à direita e segue com azimute de 316°50'04", por uma distância de 40,00m, confrontando com remanescente da propriedade, até atingir o marco "0", junto ao alinhamento predial da Rua Chosaku Nohama; daí, deflete à direita e segue pelo referido alinhamento predial com azimute de 47°09'17", por uma distância de 12,50m, fazendo frente para a Rua Chosaku Nohama, até atingir o marco "P", onde teve início a presente descrição perimétrica.


Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o carater de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.


Artigo 3.° - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.


Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1989.