Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.839, DE 21 DE ABRIL DE 1989

Autoriza a Secretaria da Justiça a realizar as licitações e contratações para a execução das obras de dois presídios.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade da imediata geração de 1.000 (mil) vagas para o recolhimento de presos provisórios, com o objetivo de eliminar, em caráter emergencial, a superpopulação das Cadeias Públicas e dos Distritos Policiais,
Decreta:
Artigo 1.º - É a Secretaria da Justiça autorizada a promover as licitações e as contratações, observadas as disposições legais pertinentes, para a construção de 2 (dois) presídios, de conformidade com os projetos elaborados pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP.
Artigo 2.º - Nos editais de licitações, além das disposições legais, deverão constar ainda:
I - o local onde deverá ser construído o presídio;
II - o prazo máximo para entrega da obra que será de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da celebração do contrato.
Artigo 3.º - Caberá à Comissão de Obras, instituída na Secretária da Justiça nos termos do artigo 3.° do Decreto n.° 27.654, de 27 de novembro de 1987, relativamente a construção dos presídios a que se refere o artigo 1. °:
I - processar e julgar as concorrências;
II - acompanhar a execução das obras;
III - vistoriar e atestar os recebimentos das obras, após o cumprimento das disposições contratuais pelas respectivas empresas construtoras.


Parágrafo único - A Comissão de Obras poderá, para efeito de acompanhar a execução de obras, contar com a participação de profissionais habilitados da Administração Centralizada ou Descentralizada, colocados à sua disposição.


Artigo 4.º - As despesas necessárias ao atendimento das contratações de que trata este decreto correrão à conta das dotações do orçamento-programa do corrente exercício, onerando a classificação funcional-programática 02.04.015.1.396 Construção de Complexos Penitenciários e Cadeiões, da Secretaria da Justiça.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de abril de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de abril de 1989.