ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de descentralizar e dinamizar as atividades que objetivam a realização de obras e serviços dos prédios destinados a instalação de Fórum.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Justiça autorizada a promover a construção, ampliação o reforma de edifícios ou prédios para instalação de Fórum:
I - mediante a realização direta de licitações e contratações das obras e serviços, observadas as disposições legais pertinentes ou
II - por meio de convênios com as Prefeituras Municipais que executarão, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade administrativa, as respectivas obras e serviços, mediante recursos financeiros do Estado.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, fica o Secretário da Justiça autorizado a celebrar os respectivos convênios, na forma prevista no modelo anexo.
Artigo 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, por meio de suas respectivas unidades, deverá prestar a necessária assistência técnica e administrativa à Secretaria da Justiça.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições cm contrário e, em especial, o Decreto n.° 24 338, de 28 de novembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de maio de 1989.
Modelo a que se refere o parágrafo único do artigo 1. ° do Decreto n.° 29.860, de 3 de maio de 1989
Convênio que entre si celebram o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e o Município de . por intermédio de sua Prefeitura, visando à realização das obras, serviços de construção, ampliação e reforma do prédio do Fórum da Sede da Comarca respectiva
O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça, doravante denominada "SECRETARIA", neste ato representada pelo seu Titular , em conformidade com a autorização contida no Decreto n.° 29.860, de 3 de maio de 1989, e o Município de, doravante denominado "MUNICÍPIO", neste ato representado pelo seu Prefeito , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° , de de de 19 , resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
Cláusula Primeira: Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a realização conjunta, mediante recursos financeiros do ESTADO e execução pelo MUNICÍPIO, das obras, serviços de construção, ampliação e reforma do prédio do Fórum da sede da respectiva Comarca.
Cláusula Segunda: Das Obrigações
Para a execução do presente convênio, o "MUNICIPIO" e a "SECRETARIA" terão as seguintes obrigações:
1 - caberá ao "MUNICÍPIO''
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade administrativa, as obras e serviços referidos na Cláusula Primeira deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos, observados os melhores padrões de qualidade e economia, inclusive com a realização de procedimento licitatório prévio, exigido pela legislação pertinente;
b) credenciar junto a "SECRETARIA" o responsável administrativo pelas obras ou serviços;
c) submeter a aprovação da "SECRETARIA", com antecedência de 30 (trinta) dias, o orçamento e o cronograma físico-financeiro das obras e serviços;
d) aplicar, integralmente, na realização das obras e serviços os recursos financeiros recebidos;
e) colocar a disposição da "Secretaria" toda a documentação referente as obras e serviços objeto deste convênio e permitir a mais ampla fiscalização da documentação;
f) adotar as providencias cabíveis a fim de permitir aos técnicos credenciados da "Secretaria" condições para inspecionar, periodicamente, as obras e serviços;
g) prestar contas, na forma da lei, ou sempre que solicitado, das aplicações dos recursos financeiros recebidos nos termos deste convênio.
II - Caberá a "Secretaria":
a) quando for oportuno e necessário, enviar representantes para acompanharem os atos referentes às licitações decorrentes deste convênio;
b) colocar à disposição do "Município" os recursos financeiros de responsabilidade do Estado, necessários a execução do convênio, por meio da nota de empenho emitida de acordo com o cronograma de desembolso encaminhado pelo "Município";
c) fiscalizar a execução das obras e serviços, procedendo as vistorias para seu recebimento provisório ou definitivo;
d) proceder ao exame dos documentos, principalmente os relativos às medições das obras e serviços e respectivas faturas;
e) liberar ao "Município" os recursos financeiros em função da execução das obras e serviços e a vista das medições efetuadas, até o montante estabelecido na Cláusula Quarta do presente convênio;
f) assistir o "Município" em tudo que for necessário para a fiel execução do convênio.
Cláusula Terceira: Da Vigência
O presente convênio vigorará pelo período de ( ) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, mediante acordo entre os partícipes e observado o limite legal.
Cláusula Quarta: Do Valor
O valor do presente convênio é de NCz$
Cláusula Quinta: Da liberação dos Recursos Financeiros.
A "Secretaria" deverá liberar ao "Município" os recursos financeiros em função da execução das obras e serviços e à vista das medições efetuadas, observado o cronograma físico-financeiro a que se refere a alínea "c" do inciso I da Cláusula Segunda deste Convênio.
§ 1.º - A liberação de recursos financeiros deverá ser efetuada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega, pela "Prefeitura" à "Secretaria", da respectiva fatura de medição.
§ 2.º - Os recursos financeiros serão colocados à disposição do "Município" em conta especial junto à Agência do Banco do Estado de São Paulo S. A., ou, à sua falta, à Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, instaladas no Município.
§ 3.º - O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste convênio autoriza a "Secretaria" a suspender a liberação de recursos financeiros devidos ao "Município", até que sejam sanadas as irregularidades.
Cláusula Sexta: Dos Reajustes
O valor de cada medição ficará sujeito ao reajuste de preço, que deverá ser apurado nos termos da legislação estadual pertinente, aplicável às contratações de obras e serviços da espécie.
Parágrafo único - A importância relativa à parcela da correção deverá ser paga em separado, mediante apresentação da respectiva fatura emitida para esse fim.
Cláusula Sétima: Dos Recursos
A despesa decorrente da execução deste convênio no montante de NCz$ onerará os recursos consignados, no elemento econômico do orçamento vigente, correndo o restante, no montante de NCz$ por conta do orçamento de 19
Cláusula Oitava: Da Denúncia
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Nona: Da Rescisão
O partícipe prejudicado pelo descumprimento das obrigações estipuladas neste convênio, da parte do outro partícipe, poderá rescindi-lo, unilateralmente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, independentemente de interpelação judicial.
Parágrafo único - Reserva-se à "Secretaria" a faculdade de rescindir o presente convênio nas hipóteses de paralisação das obras e serviços por período superior a 30 (trinta) dias ou de não conclusão dos mesmos no prazo determinado.
Cláusula Décima: Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir todas as questões decorrentes da execução deste convênio que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E por assim estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente convênio, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também assinam este instrumento.
São Paulo,
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Secretário da Justiça
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Prefeito Municipal de..............
Testemunhas
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Autoriza a Secretaria da Justiça a promover a construção, ampliação ou reforma de Edifício para instalação de Fórum, na forma que especifica
Retificação do D.O. de 4-5-89
No Artigo 1. º - Fica a Secretaria...
onde se lê: amplicação o reforma de edifícios...
leia-se: ampliação ou reforma de edifícios...