DECRETO N 29.895, DE 10 DE MAIO DE 1989

Cria o Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira e da outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e
Considerando a necessidade de se realizar intervenção planejada para incentivo ao desenvolvimento econômico e social da região do Vale do Ribeira,
Considerando a necessidade e a importância de participação das lideranças locais, politicas, econômicas e sociais, do Vale do Ribeira nesse processo e
Considerando a necessidade de um organismo aglutinador e orientador desse processo de desenvolvimento planificado. 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira, diretamente vinculado ao Secretário de Economia e Planejamento, que será seu Membro nato e Presidente permanente, com a finalidade de:
I - definir diretrizes para a ação governamental e dos órgãos oficiais da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, com vista ao incremento das atividades voltadas ao desenvolvimento da região do Vale do Ribeira;
II - fixar objetivos e definir metas para o crescimento geral das localidades integrantes do Vale do Ribeira;
III - elaborar programa para o desenvolvimento do Vale do Ribeira, a ser submetido a aprovação do Governador do Estado;
IV - apontar as origens, a captação e a destinação dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento do programa referido no inciso anterior;
V - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos e entidades envolvidos na realização do programa para o desenvolvimento do Vale do Ribeira e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 2.º - O Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira sera composto:  

III - por 4 (quatro) representantes das forças produtoras da região do Vale do Ribeira, sendo: 1 (um) do setor agropecuário, 1 (um) do setor industrial, 1 (um) do setor comercial e 1 (um) do setor de serviços;
IV - por 3 (três) profissionais reconhecidos pelos relevantes serviços prestados, ligados às áreas de Meio Ambiente e recursos hídricos, planejamento urbano e regional e planejamento econômico;
V - por 4 (quatro) representantes da comunidade, escolhidos entre entidades sociais ou de classe, movimentos populares, associações, autoridades eclesiais, e outras;
VI - o Secretário Executivo do Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira. 

§ 1.º - 0 Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira será presidido pelo Secretário de Economia e Planejamento que indicará um Secretário Executivo.

§ 2.º - Todos os membros do Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira, indicados neste artigo terão direito a voz e voto.

Artigo 3.º - O Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira será assessorado por uma Câmara Técnica, cuja função básica será a de elaborar e acompanhar a execução do "Programa para o Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira".
Artigo 4.º - Comporão a Câmara Técnica de que trata o artigo anterior:
I - o Secretário Executivo do Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira;
II - os representantes das Secretarias de Estado, Autarquias e Empresas Públicas que tenham ou possam ter atuações na região do Vale do Ribeira;
III - o Diretor do Escritório Regional do Planejamento - ERP da cidade de Registro;
IV - representantes de Instituições afins ao objetivo (universidades, Fundações e outras) indicados pelos membros da Câmara Técnica e convidados pelo Secretário Executivo e
V - personalidades (cientistas, intelectuais, estudiosos) convidados pelo Secretário Executivo.
Artigo 5.º - As funções de membros do Conselho e da Câmara Técnica não serão remuneradas, mas seu desempenho será considerado serviço público relevante.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de maio de 1989.