DECRETO N 29.895, DE 10 DE MAIO DE 1989
Cria o Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira e da outras providências
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições e
Considerando a necessidade de se
realizar intervenção planejada para incentivo ao
desenvolvimento econômico e social da região do Vale do
Ribeira,
Considerando a necessidade e a importância de
participação das lideranças locais, politicas,
econômicas e sociais, do Vale do Ribeira nesse processo e
Considerando a necessidade de um organismo aglutinador e
orientador desse processo de desenvolvimento planificado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho para o
Desenvolvimento do Vale do Ribeira, diretamente vinculado ao
Secretário de Economia e Planejamento, que será seu
Membro nato e Presidente permanente, com a finalidade de:
I -
definir diretrizes para a ação governamental e dos
órgãos oficiais da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado, com vista ao incremento das
atividades voltadas ao desenvolvimento da região do Vale do
Ribeira;
II - fixar objetivos e definir metas para o
crescimento geral das localidades integrantes do Vale do Ribeira;
III - elaborar programa para o desenvolvimento do Vale do
Ribeira, a ser submetido a aprovação do Governador do
Estado;
IV - apontar as origens, a captação
e a destinação dos recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao desenvolvimento do programa
referido no inciso anterior;
V - acompanhar e avaliar o
desempenho dos órgãos e entidades envolvidos na
realização do programa para o desenvolvimento do Vale
do Ribeira e propor as medidas necessárias ao seu
aperfeiçoamento.
Artigo 2.º - O Conselho para
o Desenvolvimento do Vale do Ribeira sera composto:
III -
por 4 (quatro) representantes das forças produtoras da região
do Vale do Ribeira, sendo: 1 (um) do setor agropecuário, 1
(um) do setor industrial, 1 (um) do setor comercial e 1 (um) do setor
de serviços;
IV - por 3 (três) profissionais
reconhecidos pelos relevantes serviços prestados, ligados às
áreas de Meio Ambiente e recursos hídricos,
planejamento urbano e regional e planejamento econômico;
V
- por 4 (quatro) representantes da comunidade, escolhidos entre
entidades sociais ou de classe, movimentos populares, associações,
autoridades eclesiais, e outras;
VI - o Secretário
Executivo do Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira.
§ 1.º - 0 Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira será presidido pelo Secretário de Economia e Planejamento que indicará um Secretário Executivo.
§ 2.º - Todos os membros do Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira, indicados neste artigo terão direito a voz e voto.
Artigo 3.º
- O Conselho para o Desenvolvimento do Vale do Ribeira será
assessorado por uma Câmara Técnica, cuja função
básica será a de elaborar e acompanhar a execução
do "Programa para o Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Ribeira".
Artigo 4.º - Comporão a
Câmara Técnica de que trata o artigo anterior:
I
- o Secretário Executivo do Conselho para o
Desenvolvimento do Vale do Ribeira;
II - os representantes
das Secretarias de Estado, Autarquias e Empresas Públicas que
tenham ou possam ter atuações na região do Vale
do Ribeira;
III - o Diretor do Escritório Regional
do Planejamento - ERP da cidade de Registro;
IV -
representantes de Instituições afins ao objetivo
(universidades, Fundações e outras) indicados pelos
membros da Câmara Técnica e convidados pelo Secretário
Executivo e
V - personalidades (cientistas, intelectuais,
estudiosos) convidados pelo Secretário Executivo.
Artigo
5.º - As funções de membros do Conselho e da
Câmara Técnica não serão remuneradas, mas
seu desempenho será considerado serviço público
relevante.
Artigo 6.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia
e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do
Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de
maio de 1989.