Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.910, DE 12 DE MAIO DE 1989

Dispõe sobre obrigatoriedade de fornecimento mensal de informações físicas e financeiras sobre gastos correntes e de capital à Secretaria de Economia e Planejamento.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Direta, Fundações, Autarquias e Empresas em que o Estado é acionista majoritário ficam obrigados a entregar mensalmente à Secretaria de Economia e Planejamento informações físicas e financeiras sobre os seus gastos correntes e de capital.


Parágrafo Único - A Secretaria de Economia e Planejamento especificará as informações exigidas através de contato direto com os órgãos.


Artigo 2.º - A não entrega das informações nos prazos fixados pela Secretaria de Economia e Planejamento implicará na sustação de qualquer suplementação de recursos orçamentários.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1989.