ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da legislação eleitoral que, ao regular as eleições gerais no País, vêm impondo restrições à admissão de pessoal no serviço público;
Considerando que as leis, reiteradamente, apontam como prazo de restrição, o lapso de 6 (seis) meses anteriores à data dos pleitos;
Considerando necessário disciplinar, no âmbito do Estado, as admissões de pessoal, em razão da eleição de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam expressamente vedadas as admissões de pessoal nas Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e nas suas Fundações.
Artigo 2.º - Excetuam-se da vedação do artigo anterior as admissões destinadas ao atendimento de serviços essenciais, mediante exposição fundamentada do Secretário de Estado, manifestação favorável do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e expressa autorização do Governador.
Parágrafo único - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC rejeitará liminarmente os pleitos que não se revistam do caráter de urgência e absoluta necessidade.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 1989. Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1989.