ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.° 39, de 1989, encaminhado a apreciação da Assembléia Legislativa do Estado com a Mensagem n.° 35, de 1989, até a promulgação da lei complementar respectiva.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1989.