ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o dia 26 do corrente mês recairá numa sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o feriado do dia 25 e o final de semana,
Considerando que o fechamento das repartições públicas do Estado no aludido dia 26 proporcionara aos funcionários e servidores estaduais maior e melhor período de repouso,
Considerando, todavia, que o fechamento das repartições públicas estaduais no referido dia 26 deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semana) a que os funcionários e servidores públicos estão obrigados, de molde a não acarretar prejuízo ao bom andamento dos serviços e
Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 da Lei n.° 10 261, de 28 de outubro de 1968, bem como o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As repartições públicas estaduais não funcionarão no dia 26 de maio de 1989.
Artigo 2.° - Em decorrência da medida decretada no artigo anterior, os funcionários e servidores públicos estaduais deverão passar a cumprir horário de trabalho de 7 (sete) ou 9 (nove) horas diárias, a partir do dia 29 do corrente mês, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, ate a integral compensação das horas não trabalhadas.
§ 1.° - A compensação diária determinada no "caput" deste artigo deverá se efetuar de modo contínuo e ininterrupto para todos os funcionários públicos e servidores estaduais observado o respectivo registro de ponto.
§ 2.° - Tendo em vista o interesse e a peculiaridade dos serviços, caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor público estadual determinar, em relação a cada um, se a compensação diária se fará no início ou no final do expediente.
§ 3.° - Os funcionários e servidores públicos do Estado que interromperem o exercício, por qualquer motivo, a partir do dia 29 de maio de 1989, iniciarão a compensação, nos moldes estabelecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem suas atividades.
Artigo 3.° - Excetuam-se do disposto no presente decreto as repartições em que por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.° - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria verificar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1989
ALMINO AFFONSO
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de maio de 1989